1. A alienação judicial de bens imóveis em condomínio somente deve ocorrer de forma integral quando for comprovada a sua indivisibilidade, conforme previsão dos CCB, art. 1.321 e CCB, art. 2.019. 2. Nos casos em que os bens forem divisíveis de forma cômoda, deve-se priorizar a adjudicação proporcional entre os condôminos, preservando o patrimônio e evitando prejuízos econômicos, limitando-se a alienação judicial apenas aos bens indivisíveis. 3. Em ações de extinção de condomínio, especialmente quando não há resistência ao pedido inicial, a demanda configura jurisdição voluntária, sendo descabida a condenação em honorários sucumbenciais. 4. As custas processuais devem ser rateadas proporcionalmente entre os condôminos, nos termos do CPC, art. 88.... ()
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