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Doc. LEGJUR 887.4939.3322.9428

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIO DE QUALIDADE - PRODUTO QUE APRESENTA VÍCIO NÃO SANADO NO PERÍODO DA GARANTIA CONTRATUAL - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO.

O CDC adota a teoria do risco da atividade, devendo o fornecedor arcar com os eventuais prejuízos ocasionados pela consecução de seus objetivos sociais. Tal carga não pode ser transferida ao consumidor, motivo pelo qual, em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não havendo que se perquirir a existência de culpa lato sensu por sua ocorrência. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual, derivada de apresentação de vício do produto, em vista o contrato de compra e venda realizada pelas partes. Destarte, clarividente que se trata de relação de consumo. De acordo com o CDC (CDC), o fornecedor é responsável por vícios ocultos em produtos durante a vida útil do bem, mesmo que a garantia tenha expirado. O CDC (CDC) estabelece os prazos para reclamar de vícios em produtos e serviços. Não havendo sido sanados os defeitos nos produtos adquiridos pelo autor no prazo da garantia, após encaminhamento à assistência técnica, caberá a ré a restituição do valor pago pelo produto. Há dano moral no fato de a parte ré se negar, sem razão para tanto, o atendimento em garantia de produto novo, obrigando o consumidor, após ter tentado infrutiferamente resolver a questão na esfera administrativa, acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil, para obter o reconhecimento de seu direito. V.V.: Dano moral, p orém, não configurado. Em que pese os dissabores em razão da tentativa de solucionar o defeito e a privação do uso da piscina, tratando, o caso, de descumprimento contratual, cabia ao autor demonstrar a excepcionalidade do dano, o que inocorreu. O mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, sendo necessária a prova de sua ocorrência. Na hodierna sociedade de consumo na qual as relações interpessoais são numerosas e constantes, estamos todos submetidos ao risco de suportar prejuízos decorrentes de inadimplementos contratuais, falências, fraudes e até mesmo equívocos administrativos das grandes empresas. Somente se efetivamente comprovado nos autos o abalo emocional, moral ou psicológico relevante ao consumidor é que é possível extrair o dever de indenizar. Eventual indenização por lucro cessante, ressabido que para tal, necessário necessita da comprovação efetiva - circunstância que não correu nos autos.... ()

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