Na forma do Lei 8906/1994, art. 22, §4º (EOAB), autoriza-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente da quantia depositada pela parte sucumbente em favor da parte vencedora, quando apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório.
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