Embargos de Declaração opostos por O.A.R. em face de acórdão que, nos autos de Apelação Cível, rejeitou preliminar de carência da ação, reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto da ação cautelar e extinguiu o feito com fulcro no CPC, art. 485, IV, deixando de fixar honorários sucumbenciais recursais por ausência de condenação na instância de origem. ... ()
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