Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. - Conforme as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos descontos de valores em conta bancária de titularidade do consumidor. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula . 479 do 1STJ. - A contratação do empréstimo pessoal e do cartão de crédito consignado deve ser pessoal, não sendo aceita autorização via telefone - denominada como «TELE SAQUE», nos termos da Instrução Normativa 28 do INSS, sob pena de violação aos direitos básicos do consumidor. - A 2ª Sessão Especial do STJ, no EAREsp. Acórdão/STJ, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nestes termos, a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021, porque para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação de má-fé por parte da financeira, devendo, a partir de então, ocorrer de forma dobrada. - Configura dano moral o desconto da parte do montante a ser recebido em benefício previdenciário da parte autora, para o pagamento de empréstimo o qual não foi por ela contratado. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o Magistrado ponderar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. - Conforme disposto na Súmula 54/STJ, «os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". - Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições do CPC, art. 85.... ()
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