Lei 9.868/99, que disciplina o processamento e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, normatizando a concessão de medida cautelar em seu art. 10, assim como o art. 339, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, admitem a formulação de tal pedido para suspensão da eficácia da norma, com efeitos ex tunc em regra, em face de sua natureza preventiva, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, e erga omnes. ... ()
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