luz da norma estampada na redação dos arts. 1.663, §1º, e 1.664, ambos do Código Civil, presumem-se convertidas em prol da entidade familiar as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na constância do casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, razão por que, salvo prova em contrário, devem ser partilhadas por ocasião do divórcio. 2) Não comprovadas, contudo, as dívidas alegadas, impossível a decretação da partilha. 3) Em se tratando de bens - móvel e imóvel - adquiridos mediante alienação fiduciáriafinanciamento bancário, a partilha abrange tão-somente o saldo das parcelas efetivamente quitadas. 4) O uso exclusivo do bem imóvel por um dos cônjuges após a separação de fato do casal obriga-o ao pagamento de aluguel proporcional à sua participação na meação. 5) Para a imposição da aplicação da multa por litigância de má-fé revela-se imprescindível a configuração de qualquer das condutas descritas pelo CPC, art. 80.... ()
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