1. O prazo prescricional de três anos para ações de regresso, conforme o art. 206, § 3º, V do Código Civil, conta-se a partir do pagamento integral da dívida, e não da data de citação. 2. Não há que se falar em prescrição no presente caso, pois a citação da ré retroagiu à data do ajuizamento da ação, tendo a mesma sido interposta dentro do prazo prescricional trienal. 3. O devedor solidário que efetua o pagamento integral da dívida se sub-roga em todos os direitos do credor originário e pode cobrar do outro coobrigado a cota correspondente, a qual é presumidamente igual. 4. É admitida a discussão quanto à cota que efetivamente cabe a cada um dos devedores, vez que a presunção a que alude o citado art. 283 do Código Civil é relativa e admite prova em sentido contrário, sendo o campo da ação regressiva o espaço adequado para se discutir o vínculo entre os codevedores e a intensidade de participação de cada um dos ofensores na causação do dano. 5. Lado outro, não se desincumbindo o réu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a procedência do pleito de regresso é medida imperativa, observados os limites do pagamento efetivamente realizado ao credor originário. 6. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do pagamento da indenização pela parte autora, conforme o CCB, art. 398. 7. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação está dentro dos limites legais, e não havendo nos autos elementos suficientes para a sua redução, a sua manutenção é medida que se impõe.... ()
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