«1 - O mandado de injunção, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXI, constitui remédio constitucional destinado a suprir lacuna na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não servindo este excepcional instrumento à proteção de direitos ou prerrogativas auto aplicáveis, tampouco abarcando direitos contidos em normas infraconstitucionais. ... ()
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