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Doc. LEGJUR 833.1818.9289.6292

1 - STF Suspensão de Segurança. Mandados de Segurança que determinaram pagamentos a funcionários estaduais, com graves repercussões sobre a situação do Tesouro do Estado, afirmando o Chefe do Poder Executivo que as importancias pretendidas implicam onerar as financas publicas no percentual de 138,40% da arrecadação total. Suspensão de segurança deferida, suspendendo-se a execução das decisões concessivas dos mandados de segurança, até o trânsito em julgado dos acórdãos respectivos, ou até a decisão do STF, em recurso extraordinário eventualmente interposto. Agravo regimental. A competência do Presidente do STF, para conhecer do pedido de suspensão de segurança, resulta da fundamentação de natureza constitucional da causa, onde se propoe discussão em torno do art. 38 e seu paragrafo único do ADCT, da Carta Politica de 1988, bem assim dos arts. 167, II, e 169, paragrafo único, ambos, da CF/88. A legitimidade da representação do Estado requerente decorre do só fato de a inicial estar firmada pelo próprio Governador e pelo Procurador-Geral do Estado, além dos advogados constituidos pelo Estado. Não há elementos no agravo regimental a afastarem os fundamentos do despacho agravado. Decisão anterior na Suspensão de Segurança 299/ES.

Em suspensão de segurança, não há espaco a discutir o mérito do mandado de segurança, nem quanto a validade do reajuste trimestral a base dos indices do IPC. Ameaça de grave lesão a ordem e a economia publicas que se tem como caracterizada, aos efeitos da suspensão de segurança. Agravo regimental desprovido.

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