Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 203

- Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a esses segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49. (Lei 8.212/1991, art. 15, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 1º - A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa, para fins previdenciários, observado o disposto nas convenções e nos tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, II)

§ 2º - Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.

§ 3º - Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão informar, nos termos do art. 25, todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, IV)

§ 4º - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 5º.

§ 5º - Não se aplica a multa de mora na forma prevista no § 4º, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239, § 9º)


Art. 204

- Se o órgão ou a entidade da administração pública direta da União efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e das obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49 é do seu dirigente. (Parecer PGFN/CDA 426/2001) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 1º - O não recolhimento das contribuições no prazo estabelecido no art. 52 ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 240 e 241. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 241.]]

§ 2º - Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência:

I - providenciar o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias; ou

II - apresentar justificação administrativa ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:

I - acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou

II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil intimará o dirigente do órgão ou da entidade, por meio de despacho fundamentado, para que ele providencie o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.

§ 4º - Se não ocorrer a regularização no prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, a RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da União e ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente do órgão ou da entidade da administração pública direta da União aquele que, à época do descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e o recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.


Art. 205

- As contratações por órgão público da administração direta, autarquia e fundação de direito público de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ficam sujeitas às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II. (Lei 14.133/2021, art. 121, § 5º)


Art. 206

- A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. (Lei 8.212/1991, art. 56, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 264, caput)