Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 135

- São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as expressamente designadas por lei como tal. (CTN, art. 124, caput, I e II)

§ 1º - A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, parágrafo único)

§ 2º - Excluem-se da responsabilidade solidária:

I - as contribuições previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção obrigatória de que trata o art. 110; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

II - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 221-A, caput)

III - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação por órgão público da administração direta, autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na forma da Lei 14.133, de 01/04/2021, observado o disposto no § 3º. (Lei 14.133/2021, art. 1º, e Lei 14.133/2021, art. 121, caput e § 1º)

§ 3º - A administração pública responderá solidariamente pelos encargos previdenciários se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado nas contratações regidas pela Lei 14.133/2021, de que sejam objeto serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. (Lei 14.133/2021, art. 121, § 2º)


Art. 136

- São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, IX; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222)

II - o operador portuário e o Ogmo, entre si, relativamente à requisição de mão de obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º; (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 4º, e Lei 9.719/1998, art. 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 223)

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do caput do art. 146; (Lei 8.212/1991, art. 25-A, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 146.]]

IV - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores no caso de solicitação de baixa de empresário ou pessoa jurídica sem o pagamento das respectivas contribuições sociais previdenciárias; (Lei 11.598, de 3/12/2007, art. 7º-A, § 2º)

V - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições sociais previdenciárias; e (Lei Complementar 123/2006, art. 9º, § 5º)

VI - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976, observada a Instrução Normativa RFB 1.199/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios. (Lei 12.402, de 2/05/2011, art. 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222-A) [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

§ 1º - A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei 12.815/2013.

§ 2º - Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se a responsabilidade pessoal disposta no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas. [[CTN, art. 135.]]

§ 3º - Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte, demais pessoas jurídicas, ou por seus sócios ou administradores. (Lei Complementar 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º)

§ 4º - As solidariedades estabelecidas nos incisos I, II e III do caput aplicam-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

§ 5º - A solidariedade prevista nos incisos IV, V e VI do caput aplica-se também às contribuições destinadas a terceiros e à multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 3º)


Art. 137

- Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/1968. (Lei 8.212/1991, art. 42; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 224) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 1º. Decreto-lei 368, de 19/12/1968, art. 4º. Decreto-lei 368, de 19/12/1968, art. 7º.]]


Art. 138

- São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, observado o disposto no § 4º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 220, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 145. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

II - os adquirentes que assumem a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei 4.591/1964, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma: [[Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]

a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei 4.591/1964.

§ 1º - Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias. (Lei 8.212/1991, art. 30, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 220, caput)

§ 2º - Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 221)

§ 3º - Excluem-se ainda da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 110 e, se for o caso, no art. 131: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135.]]

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VI, observado o disposto no § 1º do art. 130. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 130.]]

§ 4º - No caso de repasse integral do contrato, na forma definida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 141. [[Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 141.]]


Art. 139

- No contrato de empreitada total de obra, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. (Lei 12.402/2011, art. 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222-A) [[Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135.]]

§ 1º - Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total e também realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021. [[Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 7º.]]

§ 2º - As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 136. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 136.]]

§ 3º - A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do art. 145, observadas as disposições do Capítulo VIII deste Título.

§ 4º - A solidariedade a que se refere este artigo abrange também as contribuições devidas a terceiros, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222-A, § 3º)


Art. 140

- O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato. (Decreto 3.048/1999, art. 221-A; Súmula Carf 66)


Art. 141

- Nas licitações, o contrato celebrado com a administração pública pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa será considerado de empreitada total quando a contratada for empresa construtora, admitindo-se o fracionamento de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB 2.061/2021, e observado, quanto à solidariedade, o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135, entendendo-se por: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 8º.]]

I - empresa construtora, a empresa definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021;

II - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida; e (Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 6º, caput, VIII, [b]; e Lei 14.133/2021, art. 6º, caput, XXVIII)

III - contratação por tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária. (Lei 8.666/1993, art. 6º, caput, VIII, [d]; e Lei 14.133/2021, art. 6º, caput, XXXI)

Parágrafo único - As contratações da administração pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo ficam sujeitas às regras de retenção previstas no Capítulo VIII deste Título.


Art. 142

- A entidade beneficente de assistência social que usufrui da imunidade das contribuições sociais previdenciárias, na contratação de obra de construção civil, responde solidariamente na forma do inciso I do caput do art. 138 apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

§ 1º - A imunidade é extensiva à obra de construção civil somente quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. (CF/88, art. 195, § 7º; Lei Complementar 187/2021)

§ 2º - O disposto no caput não implica imunidade das contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa construtora.


Art. 143

- No período em que a contratada ainda estiver obrigada à entrega de GFIP, cabe ao contratante exigir da empresa construtora contratada por empreitada total, no momento da quitação da nota fiscal ou fatura:

I - cópia da GFIP com as informações referentes à obra e da folha de pagamento específica para a obra, relativas à mão de obra própria utilizada pela contratada;

II - cópia da GFIP identificada com a matrícula da obra, com informação da ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, nos casos em que a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; e

III - cópia das notas fiscais ou faturas emitidas por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega e informações específicas do tomador da obra.

§ 1º - O contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração previstas nos arts. 246, 247 e 250. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 246. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 247. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 250.]]

§ 2º - A comprovação de escrituração contábil regular a que se refere o § 1º será efetuada mediante declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato conforme definição estabelecida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, e à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.[[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]


Art. 144

- Até a disponibilização de acesso a relatório no Portal do eSocial com as informações relativas a segurados vinculados à obra, cabe ao contratante por empreitada total de empresa construtora sujeita à entrega dos eventos do eSocial exigir declaração da contratada de que prestou à RFB, pelos meios adequados, informações de todos os segurados e das respectivas remunerações vinculados à obra.


Art. 145

- Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, observado o disposto no art. 140, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida, conforme o caso: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 220, § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 140.]]

I - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborado por escrituração contábil, se o valor declarado for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais ou faturas, na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB 2.021/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 21. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 22. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 23.]]

II - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra; ou [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 21. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 22. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 23.]]

III - por meio de retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura contra ela emitida pela contratada, inclusive o consórcio, na forma prevista no Capítulo VIII deste Título, observado o disposto no art. 131, que deverá ser comprovada, no caso de empresa contratante: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

a) não obrigada à apresentação da EFD-Reinf, por meio da comprovação do recolhimento das retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra; ou

b) obrigada à apresentação da EFD-Reinf, pelo envio do evento R-2010 e com a entrega da DCTFWeb referentes às retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, aplica-se a exigência prevista no art. 144.

§ 2º - No caso do inciso III do caput, a contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação com a identificação da matrícula da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

§ 3º - O valor retido na forma do inciso III do caput poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 4º)

§ 4º - No caso de ação judicial referente a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, impetrada contra o uso, pela contratante, da aplicação da retenção prevista no inciso III do caput, se a decisão judicial vedar a aplicação da referida retenção, configura-se a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, ressalvado o disposto no art. 140, e a contratante deverá observar o disposto no art. 143 e neste artigo, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.