Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 46

- O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)


Art. 47

- O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, por serviço prestado a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II; Lei 10.666/2003, art. 4º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a administração pública federal, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Parecer AGU/MS 8/2005)


Art. 48

- O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 2º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII)

Parágrafo único - Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 36 e 39 e no § 2º do art. 49, no que couber. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]


Art. 49

- A empresa e o equiparado são responsáveis:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 43; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços, prevista nas alíneas [b] e [c] do inciso I e nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 37; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento das contribuições ao Sest e ao Senat, devidas pelos segurados contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar que lhes presta serviços, previstas no § 5º do art. 37; (Lei 8.706, de 14/09/1993, art. 7º, § 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 159; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 159.]]

VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Título; (Lei 8.212/1991, art. 31; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219)

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo; e (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 198.]]

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 198.]]

§ 1º - O disposto no inciso III do caput não se aplica:

I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)

II - quando houver contratação de serviços executados por MEI. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 3º, V)

§ 2º - A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico será efetuada da seguinte forma:

I - até a competência/02/2020:

a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:

1. quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; e

2. quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:

1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea [a]; e

2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido no item 1 desta alínea, observado o disposto no § 5º;

II - a partir da competência/03/2020:

a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do art. 35; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36]]

b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:

1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea [a]; e

2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; e

III - tratando-se de serviços prestados por segurado exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

§ 3º - A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 4º - Para fins do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar à RFB, nos termos do art. 25, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos relativos à obrigação acessória aplicável. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 5º - Na hipótese da alínea [b] do inciso I e alínea [b] do inciso II do § 2º, se o primeiro desconto da contribuição do segurado ocorrer na condição de contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços como empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no caput do art. 39. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39.]]

§ 6º - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 35. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35.]]

§ 7º - Cabe ao conselho ou órgão de deliberação da administração federal, estadual, distrital ou municipal arrecadar a contribuição do conselheiro vinculado ao RGPS a que se refere o inciso XXXVIII do caput do art. 8º, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, bem como fornecer ao conselheiro que lhe presta serviço o comprovante a que se refere o inciso V do caput do art. 27. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]


Art. 50

- O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 5º)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput às contribuições devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento dessas contribuições. (Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 3º, § 3º)


Art. 51

- O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A)

I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [a])

a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [b])

b) no caso de contribuinte individual que presta serviço a empresa e contribui exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento); (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [c])

c) no caso dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11 do art. 37, não se aplica a complementação a que se refere este inciso; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II)

a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II, [a])

b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II, [b])

c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [c])

d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [d])

III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III)

a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [a])

b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma prevista no inciso II; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [b])

c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [c])

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-B)

§ 2º - É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que tratam os incisos II e III do caput. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-C)

§ 3º - Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas de que trata este artigo, essa competência ficará pendente de regularização. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-D)