Legislação

Medida Provisória 135, de 30/10/2003
(D.O. 31/10/2003)

Art. 66

- A Lei 10.753, de 31/10/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inc. VI, alínea [d], da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas.] (NR)
[Art. 8º - As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incs. II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.] (NR)
[Art. 9º - A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.] (NR)

Art. 67

- A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 68

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - aos arts. 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;

II - aos arts. 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, e ao inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, com a redação dada pelos arts. 40 e 41, a partir de 01/01/2004;

III - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.


Art. 69

- Ficam revogados:

I - as alíneas [a] dos incs. III e IV e o inc. V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-lei 37/1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei 2.472/1988;

II - o art. 7º do Decreto-lei 1.578, de 11/10/77;

III - o art. 75 da Lei 9.532, de 10/12/97; e

IV - o art. 6º da Lei 10.637, de 30/12/2002, a partir da data de início dos efeitos desta Medida Provisória.

Brasília, 30/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva