Legislação

Medida Provisória 135, de 30/10/2003
(D.O. 31/10/2003)

Art. 17

- O art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, alterado pelo art. 49 da Lei 10.637/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 74 - (...)
(...)
§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
(...)
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e
V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
(...)
§ 5º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6º - A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 10 - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11 - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/72, e enquadram-se no disposto no inc. III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12 - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.] (NR)

Art. 18

- O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30/11/64.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei 9.430/1996.

§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incs. I e II ou no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, conforme o caso.

§ 3º - Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- O art. 8º da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

[§ 6º - O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/72.] (NR)

Art. 20

- As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei 5.764, de 16/12/71, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei 10.336, de 19/12/2001.


Art. 21

- A incidência da CIDE, nos termos do art. 3º, inc. V, da Lei 10.336/2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4º, inc. III, e art. 6º, caput, da Lei 9.718/1998, com a redação dada pela Lei 9.990, de 21/07/2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.


Art. 22

- O disposto no § 2º, incs. I e II, do art. 14 da Medida Provisória 2.158- 35/2001, não se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incs. IV, VI, VIII e IX de seu caput.


Art. 23

- A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei 10.147/2000, com a redação dada pela Lei 10.548, de 13/11/2002.

Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput:

I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a zero; e

II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei 10.147/2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.


Art. 24

- O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei 9.249, de 26/12/95, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.


Art. 25

- O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º - Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.

§ 2º - O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.


Art. 26

- Cabe à fonte pagadora, no prazo de quinze dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei 8.541, de 23/12/92, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

§ 1º - Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

§ 2º - A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1º;

II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei 5.584, de 26/06/70;

IV - a indicação do advogado da reclamante.


Art. 27

- Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.


Art. 28

- Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º - Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º - As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.


Art. 29

- O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 28, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de um por cento, três por cento e 0,65%, respectivamente.

§ 1º - A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata a Lei 10.637/2002.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.


Art. 30

- A retenção de que trata o art. 28 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - Itaipu Binacional;

II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único - A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/97.


Art. 31

- A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 28, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.


Art. 32

- Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei 9.430/1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.


Art. 33

- Os valores retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.


Art. 34

- Os valores retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.


Art. 35

- Relativamente aos investimentos existentes em 31/10/2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

§ 1º - A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.

§ 2º - A CPMF de que trata este artigo:

I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;

II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:

a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;

b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea [a], no mês anterior ao do pagamento da CPMF;

III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inc. I até o dia 01/12/2003, e recolhida até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da retenção.

§ 3º - O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.


Art. 36

- O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.

§ 1º - Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º - A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/95, alterado pelo art. 73 da Lei 9.532, de 10/12/97, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.


Art. 37

- Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei 9.783, de 28/01/99.


Art. 38

- O caput do art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.] (NR)
[Art. 18 - Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1º - Será exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor.
§ 2º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto.] (NR)

Art. 39

- O art. 54 da Lei 10.637/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 54 - O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2204.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, e alterações posteriores;
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - O disposto no inc. I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI.] (NR)

Art. 40

- O art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, passa a vigorar com seguinte redação:

[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 01/01/2004 a 31/12/2004: quinzenal; e
II - a partir de 01/01/2005: mensal.
Parágrafo único - O disposto nos incs. I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial.] (NR)

Art. 41

- O inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 01/01/2004 até 31/12/2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;] (NR)

Art. 42

- O art. 2º da Lei 9.493, de 10/09/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/99, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único - O disposto no art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, e no inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados.] (NR)