Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 102

- (VETADO)


Art. 102-A

- Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei 8.029, de 12/04/1990.

Lei 8.029, de 12/04/1990 (INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução)

§ 2º - Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER.

§ 3º - Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2º.

§ 4º - Decreto do Presidente da República disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT e a transferência do pessoal a que se refere o art. 114-A. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Referências ao art. 102-A Jurisprudência do art. 102-A
Art. 103

- A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB transferirão para os Estados e Municípios a administração dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei 8.693, de 3/08/1993.

Parágrafo único - No exercício das atribuições referidas nos incisos V e VI do art. 25, a ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões metropolitanas. [[Lei 10.233/2001, art. 25.]]

Referências ao art. 103
Art. 103-A

- Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU:

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - executar diretamente os projetos;

II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos necessários para a implementação do processo de descentralização.

Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços.


Art. 103-B

- Após a descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU, para repasse ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necessários ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte para o Estado de Minas Gerais, Município de Belo Horizonte e Município de Contagem, de acordo com a Lei 8.693, de 3/08/1993.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 8.693, de 03/08/1993 (Transporte ferroviário coletivo de passageiros. União. Descentralização)

§ 1º - Os recursos serão repassados mensalmente a partir da data da efetiva assunção do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte até 30 de junho de 2003, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo.

§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU correndo à conta de sua dotação orçamentária.


Art. 103-C

- As datas limites a que se referem o § 1º do art. 1º da Lei 9.600, de 19/01/1998, e o § 1º do art. 1º da Lei 9.603, de 22/01/1998, passam, respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de 2005. [[Lei 9.600/1998, art. 1º. Lei 9.603/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 103-C
Art. 103-D

- Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da União, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 104

- Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU, na forma do disposto no § 6º do art. 3º da Lei 8.693, de 3/08/1993. [[Lei 8.693/1993, art. 3º.]]

Parágrafo único - As atribuições da CBTU que não tiverem sido absorvidas pelos Estados e Municípios serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza.

Referências ao art. 104
Art. 105

- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência das atividades do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF para entidades de serviço social autônomas ou do setor privado com atuação congênere.


Art. 106

- (VETADO)


Art. 107

- (VETADO)


Art. 108

- Para cumprimento de suas atribuições, particularmente no que se refere ao inciso VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, serão transferidos para a ANTT ou para a ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou aquaviário, os contratos e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados, até a vigência desta Lei, da regulação da prestação de serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes. [[Lei 10.233/2001, art. 24. Lei 10.233/2001, art. 27.]]

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput os contratos firmados pelas Autoridades Portuárias no âmbito de cada porto organizado.


Art. 109

- Para o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o DNIT os contratos, os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações detidos por órgãos do Ministério dos Transportes e relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos e obras pertinentes à infra-estrutura viária.

Parágrafo único - Ficam transferidas para o DNIT as funções do órgão de pesquisas hidroviárias da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e as funções das administrações hidroviárias vinculadas às Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.


Art. 110

- (VETADO)


Art. 111

- (VETADO)