Legislação

Lei 9.790, de 23/03/1999
(D.O. 24/03/1999)

Art. 16

- É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.


Art. 17

- O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.


Art. 18

- As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até 5 anos contados da data de vigência desta Lei.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 18 - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até 2 anos contados da data de vigência desta Lei.]

§ 1º - Findo o prazo de 5 anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Findo o prazo de 2 anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.]

§ 2º - Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.


Art. 19

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.


Art. 20

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/03/1999. Fernando Henrique Cardoso