Legislação

Lei 8.987, de 13/02/1995
(D.O. 14/02/1995)

Art. 7º

- Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990, são direitos e obrigações dos usuários:

Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;]

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 7º-A

- As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Lei 9.791, de 24/03/1999 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - (VETADO na Lei 9.791, de 24/03/1999).