Legislação

Lei 6.439, de 01/09/1977
(D.O. 02/09/1977)

Art. 21

- O Ministro da Previdência e Assistência Social deverá submeter à aprovação do Presidente da República as lotações e os quadros e tabelas de pessoal das autarquias integrantes do SINPAS, observadas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sistemática de classificação de cargos em vigor.

§ 1º - Os servidores das entidades vinculadas ao MPAS, inclusive os das extintas, que, na data em que entrar em vigor esta Lei, ocuparem cargos ou empregos integrantes da lotação de órgãos cujas competências forem transferidas para qualquer das entidades do SINPAS, passarão, automaticamente, a ter exercício nas novas entidades, nas mesmas localidades, sem alteração do respectivo regime jurídico e sem prejuízo de direitos e vantagens.

§ 2º - Os servidores estatutários que excederem as lotações de que trata este artigo serão objeto de proposta de redistribuição para outros órgãos ou entidades da administração federal, através do DASP.

§ 3º - Até que seja efetivada a medida prevista no " caput " deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, no interesse do serviço:

I - movimentar os servidores de uma para outra entidade integrante do SINPAS, independentemente da respectiva lotação;

II - remanejar entre as entidades do SINPAS os seus atuais cargos e funções de direção e assessoramento, respeitados os quantitativos existentes, e adaptar à nova situação as respectivas nomenclatura e classificação, observada sua posição hierárquica na entidade.


Art. 22

- A contribuição devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do item II do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, para custeio da assistência patronal, será devida também por seus servidores regidos pela legislação trabalhista e por todos os servidores das demais entidades do SINPAS, os quais terão direito aos benefícios e serviços da assistência patronal.

Lei 8.689/93, art. 5º, § 1º (Mantém a contribuição de que trata este artigo)

Parágrafo único - As entidades do SINPAS farão constar de seus orçamentos recursos correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores.


Art. 23

- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e as Juntas de Recursos da Previdência Social JRPS têm sua competência ampliada para apreciar os dissídios relativos aos interesses dos beneficiários, inclusive os filiados ao IPASE, das empresas, dos trabalhadores e empregadores rurais e dos empregados e empregadores domésticos, assim como os referentes à Cota de Previdência.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, fica assegurada a participação de representantes dos empregados e empregadores rurais na composição do CRPS e das JRPS, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º - Enquanto não for expedida a regulamentação a que se refere o § 1º, e até que sejam realizadas eleições para composição dos respectivos colegiados, os atuais membros classistas do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras do FUNRURAL passarão a fazer parte do CRPS e das JRPS, respectivamente.


Art. 24

- As entidades do SINPAS poderão promover desapropriação na forma da legislação em vigor.


Art. 25

- Em caso de calamidade pública, perigo público iminente ou ameaça de paralisação das atividades de interesse da população a cargo das entidades do SINPAS, o Poder Executivo poderá requisitar os bens e serviços essenciais à sua continuidade, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

Parágrafo único - Quando a requisição acarretar intervenção em estabelecimentos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com afastamento dos respectivos dirigentes, fica assegurada a estes remuneração igual à que for paga aos interventores.


Art. 26

- O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozarão, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo 19 da Constituição.

Parágrafo único - A LBA e a FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra " c ", da Constituição, gozarão das regalias e privilégios das autarquias federais.


Art. 27

- Concluída a implantação definitiva do SINPAS, nos termos do art. 33, ficarão extintos o IPASE e o FUNRURAL, transferindo-se de pleno direito seus bens, direitos e obrigações para as entidades a que, na forma desta Lei, são atribuídas suas atuais competências.

§ 1º - A forma de atendimento dos trabalhadores e empregadores rurais, através de Representações Locais e pelo sistema de convênios com instituições, tais com hospitais, prefeituras municipais, sindicatos das categorias profissionais e econômicas, prelazias e entidades filantrópicas, será mantida, continuando os prestadores desse atendimento a identificá-lo mediante utilização da sigla FUNRURAL.

§ 2º - Os quadros de pessoal do IPASE e do FUNRURAL serão mantidos em vigor e movimentados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, até que se adote a providência a que se refere o " caput " do artigo 21.


Art. 28

- Ficam criados os cargos de Presidente do INAMPS, código DAS-101.5, e de Presidente do IAPAS, código DAS-101.5.


Art. 29

- O Poder Executivo institucionalizará a LBA e a FUNABEM, vinculando os respectivos patrimônios à consecução das suas finalidades, como definidas nesta Lei.


Art. 30

- Os contribuintes da previdência e assistência social continuarão a cumprir suas obrigações na forma da legislação atual até que seja implantado o IAPAS.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o artigo 18, caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social atribuir a cada entidade os recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais, em relação aos programas de responsabilidade de cada uma delas, não poderão ser fixados em valores inferiores aos do último exercício.


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.910, de 29/12/81)

Redação anterior: [Art. 31 - Os servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias ficam isentos de contribuições para a previdência social.]


Art. 32

- Ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei, os direitos e obrigações das entidades do SINPAS, qualquer que seja sua natureza, serão exercidos ou cumpridos, conforme o caso, pelas entidades a que são redistribuídas as respectivas competências.

§ 1º - Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social dirimir dúvidas sobre a competência das entidades do SINPAS para proferir decisão nos processos em curso.

§ 2º - A redistribuição de competências decorrente desta Lei não afetará o andamento das causas ajuizadas até a data de sua entrada em vigor, mantida a representação ativa ou passiva das várias entidades até a definitiva implantação do SINPAS.

§ 3º - O exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão proferida nas causas de que trata o parágrafo anterior caberá à entidade interessada no feito, salvo se for atribuído a outra entidade em decorrência da redistribuição de competências estabelecida por esta Lei.


Art. 33

- O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei e tomará providências para a organização das novas entidades, a reformulação das remanescentes e a liquidação das extintas, com declaração da extinção de sua personalidade jurídica, a fim de que o SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978.


Art. 34

- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.


Art. 35

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01/09/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - João Paulo dos Reis Velloso - L. G. do Nascimento e Silva