Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966
(D.O. 01/06/1966)

Art. 45

- As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.

Redação anterior: [Art. 45 - As custas serão pagas em selo, na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso.]

Parágrafo único - As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.

Redação anterior: [Parágrafo único - Não são devidas custas e quaisquer emolumentos na Instância Superior.]


Art. 46

- A União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- Os chefes de Secretaria de Vara e os Diretores de Secretaria de Tribunais ficarão sujeitos à multa de um quinto do valor das custas do processo, quando este não for remetido à Superior instância ou devolvido ao Juízo de origem, dentro em quinze dias, contados, respectivamente, do despacho ordinatório da subida do recurso ou do trânsito em julgado da decisão superior.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será aplicada, de ofício ou a requerimento do interessado, pelo Juiz da Vara ou pelo Presidente do Tribunal, e recolhida por guia com recibo nos autos, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos do infrator, até a satisfação dessa exigência.