Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956
(D.O. 25/06/1956)

Art. 25

- O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.


Art. 26

- Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função técnica ou de registro de firma.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.]

Parágrafo com redação dada pela Lei 5.735, de 17/11/71.

Redação anterior: [Parágrafo único - Aos infratores, deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Química a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).]

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- O Poder Executivo proverá, em decreto, à fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28, e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Química.


Art. 30

- Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;

c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos Governos;

f) 1/4 da renda de certidões.


Art. 31

- A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:

a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;

c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos Governos;

f) três quartos (3/4) da renda de certidões.