Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)

Art. 52

- Os membros do Ministério Público dos Estados oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos Estados.


Art. 53

- Os membros do Ministério Público dos Estados podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inc. III do art. 133 da Constituição federal.


Art. 54

- Os membros do Ministério Público junto à Justiça estadual militar integram o quadro único do Ministério Público estadual.


Art. 55

- É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- (VETADO).


Art. 57

- (VETADO).


Art. 58

- (VETADO).


Art. 59

- Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.


Art. 60

- Aplicam-se à organização do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas constantes desta Lei.


Art. 61

- A data da sanção da presente Lei será considerada como [Dia Nacional do Ministério Público].


Art. 62

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 63

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/12/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel