Legislação

Decreto 88.438, de 28/06/1983
(D.O. 29/06/1983)

Art. 4º

- Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB criados pela Lei 6.684, de 03/09/1979, e alterada pela Lei 7.017, de 30/08/1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.


Art. 5º

- A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo.


Art. 6º

- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrário aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.


Art. 7º

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.


Art. 8º

- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.


Art. 9º

- O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.


Art. 10

- O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.


Art. 11

- Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;

V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento ad referendum do Ministro do Trabalho;

VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas ao s Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6994, de 26/05/1982;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;

XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia;

XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biólogo;

XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;

XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;

XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia;

XXIV - deliberar sobre os casos omissos.


Art. 12

- O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.


Art. 13

- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos seus membros.


Art. 14

- Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.


Art. 15

- Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.


Art. 16

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente, e o seu Vice-Presidente;

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;

V - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;

VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;

VII - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na região;

IX - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;

X - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XI - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XIII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XIV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;

XV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XVI - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994/82;

XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XIX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XX - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XXII - aprovar proposta orçamentária anual;

XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

XXIV - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;

XXV - impor sanções previstas neste Regulamento.


Art. 17

- Constitui renda dos conselhos regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.