Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)

Art. 17

- O exercício da profissão de Nutricionista só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.

Parágrafo único - Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação.


Art. 18

- As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede.

Parágrafo único - Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:

a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;

b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;

c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;

d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;

e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;

f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Na administração pública direta ou indireta e nas empresas privadas, a Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista será exigida como condição essencial para o exercício de cargo, função ou emprego, de chefia ou direção, assessoramento, coordenação, planejamento e organização de serviços e programas de nutrição e alimentação.

Parágrafo único - A inscrição em concurso público para seleção de Nutricionista dependerá de prévia apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou de certidão do Conselho Regional de que o profissional está no livre exercício de seus direitos.


Art. 20

- Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas que exploram serviços de nutrição e alimentação ficam sujeitos a inscrição e pagamento de anuidades, emolumentos e taxa ao Conselho Regional da jurisdição correspondente.

§ 1º - As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma região.

§ 2º - Quando o profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu Domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade.