Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 38

- As importâncias a que o trabalhador rural tiver direto e deixadas de receber em vida, serão pagas aos seus dependentes, e na falta destes, reverterão ao FUNRURAL.


Art. 39

- Os valores das prestações pecuniárias fixadas pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973, serão devidos a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos montantes para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.


Art. 40

- Os benefícios pecuniários concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem assim a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.


Art. 41

- Não prescreverá o direito às prestações devidas aos beneficiários, prescrevendo, porém, em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.


Art. 42

- É lícito ao trabalhador ou dependente menor a critério do FUNRURAL firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.


Art. 43

- A habilitação do trabalhador rural e seus dependentes aos benefícios em dinheiro do PRO-RURAL, será feita diretamente pelo beneficiário, salvo nos casos de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser promovida por procurador, mediante autorização expressa do FUNRURAL, que, no entanto, fica com o direito de negá-la se o beneficiário puder ser representado por órgão de serviço social ou entidade de classe rural.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao recebimento das prestações pecuniárias, estendendo-se aos casos de ausência.


Art. 44

- O FUNRURAL, poderá pagar os benefícios mediante ordens de pagamento, cheques ou outros documentos hábeis a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos de crédito encarregados de efetuar os pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento fornecido pelo FUNRURAL.

Parágrafo único - No caso de não ser o pagamento efetuado por estabelecimento de crédito, é atribuído valor de assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de pessoa credenciada pelo FUNRURAL.


Art. 45

- O benefício devido ao trabalhador rural incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento ao cônjuge não separado judicialmente e, na falta deste, aos pais ou descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões, às mulheres só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

Parágrafo único - O procedimento indicado neste artigo será observado, no que couber em relação aos benefícios devidos aos dependentes do trabalhador rural.


Art. 46

- O atendimento dos beneficiários do PRO-RURAL será feito tendo em vista que as prestações constituem direitos legalmente assegurado, que apenas encontra limites nas possibilidades administrativas, técnicas e financeiras.


Art. 47

- O FUNRURAL poderá proceder, nos benefícios pecuniários a descontos:

I - Autorizados por lei ou decorrentes de obrigação, judicialmente reconhecida, de prestar alimentos;

II - De importâncias devidas ao próprio FUNRURAL.


Art. 48

- Quando o beneficiário receber, por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o FUNRURAL, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declararão de vida do representado, ficando sujeito às sanções penais cabíveis no caso de falsidade da declaração.


Art. 49

- As dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos assinarão perante o FUNRURAL, por ocasião da habilitação às prestações, [Termos de Responsabilidade] comprometendo-se a comunicar imediatamente a alteração do seu estado civil que determine a perda da qualidade de dependente, ficando sujeitas, em caso de omissão às sanções cabíveis.


Art. 50

- A falta de cumprimento do disposto no artigo 48 acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista.


Art. 51

- Para a concessão e manutenção das prestações a beneficiários residentes no exterior, serão realizados acordos com os órgãos competentes dos respectivos países, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Enquanto não forem realizados esses acordos, poderão tais encargos ser atribuídos pelo FUNRURAL a organizações especializadas locais, mediante contratos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, de modo que os benefícios sejam garantidos sem interrupção e em condições idênticas às do território nacional.


Art. 52

- A realização das perícias medicas destinadas à concessão e à manutenção de benefícios por invalidez será preferentemente atribuída a médicos do INPS, e, na falta destes, às entidades com as quais o FUNRURAL mantiver convênio de assistência médica, facultada a revisão do laudo por médico que o FUNRURAL designar, prevalecendo as conclusões deste último para efeito de avaliação da incapacidade do beneficiário.


Art. 53

- As importâncias que o beneficiário eventualmente receber a mais durante a manutenção do beneficiário serão reembolsadas ao FUNRURAL em parcelas mensais nunca superiores a 20 (vinte por cento) do valor da prestação, atendendo-se na fixação do número de parcelas à boa-fé e à condição econômica do beneficiário.


Art. 54

- Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o FUNRURAL, pela restituição de cotas de benefícios pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que inserir ou fizer inserir:

I - Nas folhas de pagamento de salários pessoas que não possuam efetivamente a condição de trabalho rural;

II - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, declararão falsa ou diversa da que deveria ser anotada;

III - Em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefício, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.


Art. 55

- O retardamento injustificado do processamento dos pedidos do benefício e dos recursos interpostos, dos pagamentos de benefícios ou da prestação dos serviços, constituirá falta grave em relação aos servidores responsáveis e poderá determinar a rescisão dos contratos ou convênios firmados com terceiros, quando a estes for imputável a infração.


Art. 56

- A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRO-RURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.


Art. 57

- Quando o beneficiário apresentar requerimento desacompanhado da documentação necessária, o FUNRURAL lhe concederá prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a devida complementação, fornecendo ao interessado comprovante da ocorrência.


Art. 58

- A habilitação aos serviços de saúde em favor de pessoas que não sejam beneficiárias do PRO-RURAL será de inteira responsabilidade das entidades ou organizações credenciadas que expedirem as competentes guias de encaminhamento ficando facultado ao FUNRURAL, nos casos de habilitação indevida, cancelar a credencial sem prejuízo das sanções aplicáveis.


Art. 59

- O ingresso do trabalhador rural e dependentes abrangidos por este Regulamento no regime de qualquer entidade de previdência social, não lhes acarretará a perda do direito aos benefícios do PRORURAL enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão das prestações pelo novo regime.