Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)

Art. 57

- Compreendem-se nas disposições do artigo 31, inciso III, deste Regulamento, as operações seguintes:

I - Venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis e instalações, destinadas à constituição de condomínio convencional e indivisível;

II - Venda ou promessa de venda de direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º - Na operações a que se refere este artigo serão observadas as disposições seguintes:

I - O número de cotas lançadas à venda determinará a fração ideal do imóvel, móveis e instalações, correspondentes a cada cota, e não poderá exceder ao resultante da divisão do valor da obra pelo valor da cota;

II - Quando o direito se referir à locação ou uso de gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços, o número de contratos ou títulos negociáveis fica limitado ao da lotação do estabelecimento a que se refira ou à sua capacidade de atendimento, segundo os índices de procura, normais e técnicos, estabelecidos pelos órgãos indicados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

III - Se a obra incluir edificação e móveis e instalações necessários ao ramo a que se destina, seus valores serão separadamente mencionados;

IV - O adquirente obriga-se a:

a) não alterar a destinação da obra;

b) construir com seus co-proprietários o condomínio indivisível e prover desde logo sobre sua administração.

§ 2º - Quando a cota se referir a propriedade imóvel, sua transmissão será feita por escrito através de instrumento que preencha todas as condições necessárias à transcrição no Registro de Imóveis competente.

§ 3º - Se o terreno estiver gravado com ônus reais, será exigida escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberá-lo antes ou no ato de transmissão das cotas e manifesta sua concordância com o plano de vendas.


Art. 58

- O contrato ou título de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objetivo, de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.


Art. 59

- As expressões [sócio proprietário] e [sócio patrimonial] ficam reservados aos casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações; a expressão [sócio usuário], ao de aquisição do direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º - A cota de bens imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda ou de promessa de venda, título de propriedade ou título patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em função do valor atual da propriedade e do número de cotas já vendidas ou prometidas a venda.

§ 2º - É defesa a cobrança de emolumentos ou taxas de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de cartório.


Art. 60

- A receita proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que ser referir o contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efetivos do disposto no art. 57, § 1º, I.

Parágrafo único - Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.


Art. 61

- As despesas de manutenção dos bens, instalações e serviços poderão ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, não podendo, entretanto, exceder as despesas efetivas e comprovadamente realizadas.