Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)

Art. 48

- O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 48 - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedade comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário-mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.
§ 1º - Quando forem alterados os níveis de salário-mínimo será exigida, no prazo de sessenta (60) dias, a complementação do capital que se tornar inferior ao limite previsto neste artigo.
§ 2º - As obrigações passivas da empresa autorizada, nas operações referidas no caput deste artigo, oriundas de prestações recebidas e correspondentes a mercadorias a entregar, não poderão ultrapassar, em valor, a doze (12) vezes a soma do capital realizado e reservas.]


Art. 49

- Não serão autorizados planos de venda para pagamento em prazo inferior a seis (6) ou superior a doze (12) meses.


Art. 50

- A mercadoria objeto do contrato deverá:

I - Ser de preço não superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria similar, no mercado varejista da mesma praça.

II - Ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

III - Ser discriminada no título ou [carnet].

§ 1º - A mercadoria deverá ser entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º - Considera-se praça da operação aquela em que a empresa, por seu estabelecimento fixo, representante comercial autônomo ou vendedor ambulante, celebrar o contrato com a entrega ao comprador, do título ou [carnet] comprobatório da realização do negócio.


Art. 51

- As quantias entregues pelos prestamistas para pagamento de mercadoria serão corrigidas monetariamente, a data da liquidação do contrato, mediante aplicação de coeficientes mensais de atualização monetária às prestações dos meses correspondentes.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo serão utilizados os índices de correção mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá restabelecer o poder aquisitivo das prestações pagas, fixas outros índices de correção monetária, que prevalecerão para futuras autorizações ou renovações.

§ 3º - Quando a soma das prestações, corrigidas monetariamente, for inferior ao preço atualizado da mercadoria a ser entregue, caberá ao comprador pagar a diferença, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º - Se o preço atualizado da mercadoria for inferior à soma das prestações corrigidas monetariamente, cumprirá ao vendedor restituir, em mercadoria, a diferença.

§ 5º - Ao comprador é facultado, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, pagando a diferença de preço, observadas as normas dos incisos I e II do art. 50.


Art. 52

- Paga a totalidade das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no prazo oito (8) dias, contados da data do pagamento da última prestação.

§ 1º - Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.

§ 2º - Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.


Art. 53

- O prestamista, que desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - O valor de resgate será fixado proporcional e progressivamente as prestações pagas pelo prestamistas, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%) das importâncias pagas.

§ 2º - O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

§ 3º - As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior e do parágrafo 2º do art. 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.


Art. 54

- Ocorrendo atraso por mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:

I - Considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou

II - Aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.


Art. 55

- A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.

§ 2º - Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.


Art. 56

- Nenhuma outra empresa, além da autorizada, poderá participar da operação prevista neste capítulo, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º - Não se compreende na proibição deste artigo a participação de representante comercial autônomo que, por força de contrato de representação comercial, operar, em zona determinada, em nome e por conta da empresa autorizada.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, toda publicidade do negócio será feita em nome exclusivo da empresa autorizada e as mercadorias serão por esta diretamente faturadas ao comprador.