Legislação

Decreto 64.618, de 02/06/1969
(D.O. 04/06/1969)

Art. 1º

- As disposições deste Regulamento aplicam-se as embarcações pesqueiras definidas no art. 5º do Decreto-lei 221, de 28/02/67.

Decreto-lei 221/67 (proteção e estímulos à pesca).

Art. 2º

- O trabalho a bordo das embarcações pesqueiras compreende:

a) todas as exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar ao porto;

b) as manobras para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de vida;

c) as operações necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e industrializar ditas espécies;

d) as atividades prévias e posteriores as referidas nas alíneas a , b , e c deste artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras semelhantes.

Parágrafo único - As atividades previstas na alínea a deste artigo estão sujeitas as normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas alíneas [b] e [c], as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/67.


Art. 3º

- Considera-se empregador, para os efeitos deste Regulamento, o armador da embarcação pesqueira, seja ou não o proprietário dela.


Art. 4º

- Aplicar-se-ão, nos casos omissos deste Regulamento, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo.