Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965
(D.O. 19/08/1965)

Art. 31

- A composição e organização dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.

Parágrafo único - O C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B. que forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.


Art. 32

- A escolha dos Conselheiros regionais efetuar-se-á em assembleias realizadas, nas sedes dos C.R.B., separadamente por Delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no C.R. respectivo.

Parágrafo único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos do C.R.B.


Art. 33

- Os C.R.B., poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.


Art. 34

- O Conselheiro regional que, no período de uma ano, faltar a seis (6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.


Art. 35

- Compete aos C.R.B.:

I - registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;

II - fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades componentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

III - realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do artigo 27;

IV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;

V - arrecadar as anuidades, taxas multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;

VI - examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;

VII - publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar a relação dos profissionais registrados;

VIII - apresentar sugestões ao C.F.B.;

IX - admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;

X - eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no item II do artigo 17;

XI - registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste Regulamento.


Art. 36

- Constituem rendas do C.R.B.:

I - 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

II - 3/4 (três quartos) da anuidade de renovação de registro;

III - 3/4 (três quartos) das multas aplicadas;

IV - doações;

V - subvenções governamentais;

VI - 3/4 (três quartos) da renda das certidões.