Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965
(D.O. 17/03/1965)

Art. 5º

- A inspeção do trabalho será promovida em tôdas as emprêsas, estabelecimentos e locais de trabalho sujeitos a legislação do trabalho, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que mantiverem trabalhadores como seus empregados.


Art. 6º

- Os empregadores e seus prepostos exibirão, obrigatÓriamente, aos Agentes da Inspeção do Trabalho o quadro de horário, livros ou fichas de registro de empregados, fôlhas de pagamento, relação de empregados, relação de empregados menores, acôrdos de compensação e prorrogação de horário, carteiras de trabalho de menores, guias de recolhimento do impôsto sindical, apólices de seguro riscos de acidentes do trabalho, cartões ou livros de ponto, atestados ou carteiras de saúde, recibos de férias, livro de registro de inspeção, registro de firma, contrato social, atos constitutivos de sociedade anônima e outros documentos julgados necessários à inspeção do trabalho.

Parágrafo único - A recusa de quaisquer exigências julgadas necessárias pelos Agentes da Inspeção do Trabalho implicará, para o infrator, as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da ação penal cabível.


Art. 7º

- Os empregadores, por si ou seus prepostos, ficam obrigados a franquear aos Agentes da Inspeção do Trabalho os seus estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, para o desempenho das duas funções legais.


Art. 8º

- Para a fiel execução da ação fiscal, compete aos Inspetores do Trabalho:

a) proceder ao exame de livros e outros documentos exigidos pela legislação do trabalho, bem como copiá-los ou extrair dados, mediante têrmo de exame de livros e documentos;

b) interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou os empregados sôbre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais;

c) apreender, para fins de análise, mostras de materiais e substâncias utilizadas, lavrando o competente têrmo de apreensão e encaminhando-o, dentro de quarenta e oito horas, à autoridade superior;

d) proceder a inspeções nos locais de trabalho e ao contrôle do funcionamento de máquinas e da utilização de equipamentos, bem como realizar outros exames e inquéritos, sempre com intuito de apurar o efetivo cumprimento de disposições legais;

e) exigir a afixação de avisos previstos pelas disposições legais;

f) ministrar informações e conselhos técnicos aos empregadores sôbre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

g) inspecionar com freqüência os estabelecimentos e demais locais de trabalho para assegurar a efetiva aplicação das disposições legais;

h) realizar inspeções a quaisquer horas - diurnas ou noturnas - e em quaisquer dias úteis ou não, observado o disposto no art. 14;

i) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais;

j) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;

l) realizar com presteza as diligências que lhes forem cometidas;

m) proceder ao levantamento de débito do impôsto sindical;

n) devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;

o) organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;

p) notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

q) proceder à lavratura de autos e infração por inobservância de disposições legais;

r) lavrar o competente auto de infração, sempre que surpreender grave e flagrante violação de disposição legal, mesmo que ela ocorra em estabelecimentos ou locais de trabalho situados em zona diferente daquela que lhe compete em virtude do rodízio de que trata o art. 4º parágrafo único.

Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea [r] dêste artigo impõe ao Inspetor do Trabalho a obrigatoriedade de proceder à imediata lavratura do auto de infração - o que se dará no próprio local da ocorrência - com posterior comunicação à autoridade a que estiver diretamente subordinado.


Art. 9º

- A inspeção do trabalho, sempre que se fizer necessário, solicitará o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados em medicina, em mecânica, eletricidade e química, assim como recorrerá a laboratórios técnico-científicos governamentais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e segurança do trabalho, não implicando, todavia, tal colaboração qualquer vinculação ao sistema da inspeção do trabalho.


Art. 10

- Aos Médicos do Trabalho e aos Engenheiros, de que trata o art. 2º, item II, alíneas [b] e [c], compete, no âmbito de sua especialização:

a) inspecionar os locais de trabalho, a fim de verificar o cumprimento da legislação de medicina, higiene e segurança do trabalho;

b) proceder às verificações locais promovendo, quando fôr o caso, o levantamento da respectiva ficha cadastral;

c) realizar perícias, no campo de suas atribuições, emitindo laudos e relatórios;

d) fazer coleta de materiais, nos locais de trabalho, a fim de que possam ser analisados;

e) proceder a pesquisas no campo da fisiologia do trabalho, da patologia ocupacional, da toxicologia industrial, da higiene e segurança do trabalho e da medicina preventiva do trabalho;

f) determinar medidas técnicas de proteção ao trabalho, de imediato e irrecusável cumprimento pelo empregador, sempre que comprove a existência de perigo iminente para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

g) lavrar os competentes autos de infração pela inobservância das exigências constantes das notificações extraídas, referentes às disposições legais de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo único - Aplica-se também, aos Médicos do Trabalho e Engenheiros o disposto no art. 8º, com exceção do que se contém nas alíneas [a] e [m].


Art. 11

- Às Assistentes Sociais, de que trata o art. 2º, item II, alínea [d], aplica-se o disposto no art. 8º, com exceção do que se contém na alínea [m].


Art. 12

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, observadas a competência dos órgãos onde estão lotados e as respectivas determinações, poderão, ainda, notificar os empregadores no sentido de que liminem os defeitos condenados, nas instalações ou nos métodos de trabalho do estabelecimento, e, que constituam perigo para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores.

§ 1º - Quando as modificações que se fizerme necessárias não dependam de soluções técnicas que exijam prévio e adequado pronunciamento dos órgãos competentes, a notificação fixará o prazo dentro do qual deverão ser executadas, visando a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais concernentes à higiene e segurança do trabalho.

§ 2º - Aos notificados é facultado recorrer, com efeito suspensivo, para a autoridade competente, no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação contra as imposições constantes da mesma.

§ 3º - No caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores, os Agentes da Inspeção do Trabalho dirigir-se-ão à autoridade competente para a adoção de medidas executivas de efeito imediato.


Art. 13

- Aos Agentes da Inspeção do Trabalho serão fornecidos cartões de identidade fiscal, que servirão como credenciais privativas e serão renovados bienalmente.

§ 1º - Para conhecimento dos interessados, a expedição de credenciais será publicada no Diário Oficial da União, com o nome do portador, cargo que ocupa, número de matrícula, órgão em que se encontra lotado e cargo da autoridade emitente.

§ 2º - É obrigatória, no momento da inspeção, a exibição da credencial, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º - A exibição da credencial poderá ser feita após a apuração do fato, quando o Agente da Inspeção do Trabalho julgar que tal identificação prejudicará a eficiência da fiscalização; mas, em nenhuma hipótese, a exibição de documentos poderá ser exigida sem a prévia apresentação do cartão de identidade fiscal.


Art. 14

- O Agente da Inspeção do Trabalho, munido de credencial a que se refere o artigo anterior, tem o direito de ingressar, livremente, sem aviso prévio e em qualquer hora, em todos os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, na ocorrência da prestação de serviços regulados pela legislação do trabalho.


Art. 15

- As inspeções serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de tôdas as cutelas, na época e horário mais apropriados à sua eficiência.


Art. 16

- Todos os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais, de economia mista e demais instituições públicas ou privadas que exerçam atividades análogas, ficam obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos Agentes da Inspeção do Trabalho.


Art. 17

- As entidades seguradoras que operam no ramo de acidentes do trabalho, inclusive as instituições de previdência social, sob regime de exclusividade ou não, são obrigadas a remeter mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao vencido, ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), por intermédio da respectiva Delegacia Regional do Trabalho, a comunicação dos acidentes ocorridos e das moléstias profissionais verificadas, destacando os seguintes dados:

I - Nome do empregador;

II - Nome do acidentado e dos respectivos beneficiários existentes;

III - Dia, hora e local do acidente ou do diagnóstico, na hipótese de moléstia profissional;

IV - Natureza da lesão e respectiva causa.

§ 1º - As comunicações previstas neste artigo poderão ser substituídas pelas cópias de comunicações de acidentes, enviadas pelo segurado, desde que contenham os dados aludidos nos incisos de I a IV.

§ 2º - De posse de tais comunicações, o D.N.S.H.T. promoverá a investigação das causas ou agentes, determinando ou sugerindo as medidas que possam evitar a repetição do acidente ou da moléstia profissional.


Art. 18

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho têm o dever de advertir, dar conselhos técnicos, orientar empregadores e empregados no cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

I - Quando ocorrer promulgação ou expedição de lei nova, regulamento ou portaria normativa, sendo que, com relação exclusiva a êsses atos, será feita, apenas, a orientação do responsável;

II - Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho recentemente inaugurado.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere a alínea [a], ou do efetivo funcionamento do nôvo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação das infrações não dependerá da dupla visita.


Art. 19

- A tôda verificação, em que o Agente da Inspeção do Trabalho concluir pela existência de violação a disposições legais, deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único - A autuação far-se-á, de preferência, ao fim do espetáculo, nos estabelecimentos de diversões públicas, e, quando se tratar de veículos de transporte coletivo, no mais próximo estabelecimento da emprêsa.


Art. 20

- A obrigação do Agente da Inspeção do Trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados na zona que lhe compete em virtude do rodízio de que cogita o art. 4º, parágrafo único, não o exonera do dever de, sempre que verificar, em qualquer zona, a existência de violação a disposições legais, comunicar a ocorrência, imediatamente, à autoridade competente, salvo se ocorrer a hipótese de que trata o artigo 8º, alínea [r].


Art. 21

- Aquêles que violarem as disposições legais, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções da autoridade competente, serão passíveis de reiterada ação fiscal, por parte dos respectivos agentes, que poderá perdurar até o definitivo cumprimento da norma inobservada.


Art. 22

- As autoridades de direção superior, ou as de direção intermediária, por determinação daquelas, organizarão periÓdicamente grupos gerais de fiscalização, integrados por agentes de diferentes categorias, quando houver.

Parágrafo único - As autoridades de direção superior ou de direção intermediário, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar pessoalmente funções de inspeção do trabalho, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por êste Regulamento aos Agentes da Inspeção do Trabalho.