Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 57

- São regras de ordem pública interna, devendo aplicar-se a lei pessoal do filho, se for distinta da do pai, as referentes à presunção de legitimidade e suas condições, as que conferem o direito ao apelido e as que determinam as provas de filiação e regulam a sucessão do filho.


Art. 58

- Têm o mesmo caráter, mas se lhes aplica a lei pessoal do pai, as regras que outorguem aos filhos legitimados direitos de sucessão.


Art. 59

- É de ordem pública internacional a regra que dá ao filho o direito a alimentos.


Art. 60

- A capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pai e a capacidade para ser legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimação a concorrência das condições exigidas em ambas.


Art. 61

- A proibição de legitimar filhos não simplesmente naturais é de ordem pública internacional.


Art. 62

- As conseqüências da legitimação e a ação para a impugnar submetem-se à lei pessoal do filho.


Art. 63

- A investigação da paternidade e da maternidade e a sua proibição regulam-se pelo direito territorial.


Art. 64

- Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condições do reconhecimento, obrigam a fazê-lo em certos casos, estabelecem as ações para esse efeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nulidade.


Art. 65

- Subordinam-se à lei pessoal do pai os direitos de sucessão dos filhos ilegítimos e à pessoal do filho os dos pais ilegítimos.


Art. 66

- A forma e circunstâncias do reconhecimento dos filhos ilegítimos subordinam-se ao direito territorial.