Legislação

Decreto 11.468, de 05/04/2023
(D.O. 05/04/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto ao Conselho das Cidades e ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

VII - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, incluídos os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.


Art. 4º

- À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações de usuários de serviços públicos;

II - receber as denúncias no Ministério e adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto 10.153, de 3/12/2019;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Ministério;

V - apoiar e implementar ações de transparência ativa do Ministério;

VI - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

VII - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VIII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados com as atividades de ouvidoria, o acesso à informação e a proteção de dados pessoais;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

X - realizar a articulação com órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 5º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa, de publicidade, de eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério das Cidades, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e em processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, em eventos e em negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e

IX - participar de negociação com organismos internacionais ou multilaterais acerca de programas e projetos relacionados com o Ministério das Cidades, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 8º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com movimentos sociais e segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os canais de diálogo e atuação conjunta entre Estado e sociedade civil;

III - orientar e fomentar parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações da sociedade civil em assuntos relacionados ao Ministério; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes direcionadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério e de outros entes federativos, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas vinculadas, junto ao Congresso Nacional e a outros entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas do Ministério.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho das Cidades, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial, com a colaboração das Secretarias;

IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização, administração dos recursos de informações e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

V - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na gestão da aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS, e propor ao referido Conselho diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas públicas afetas ao Ministério, para a aplicação dos recursos do fundo;

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados a acordo e assistência técnica financeira nacional e internacional;

VIII - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades do Ministério, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;

IX - coordenar a elaboração e a proposição da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental e de mobilidade urbana, em consonância com a diversidade regional, a sustentabilidade ambiental e o respeito à igualdade de gênero e raça;

X - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e suas entidades vinculadas;

XI - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

XII - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;

XIII - promover e acompanhar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal;

XIV - supervisionar os agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério, em articulação com as Secretarias;

XV - acompanhar as ações das entidades vinculadas ao Ministério;

XVI - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos de repasse e de parceria, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XVII - acompanhar e implementar a transferência das competências da Fundação Nacional de Saúde - Funasa para o Ministério e o seu processo de extinção;

XVIII - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

XIX - representar o Ministério e promover a articulação junto ao Programa de Parcerias de Investimentos para a promoção das concessões e parcerias no âmbito das políticas públicas de competência do Ministério; e

XX - representar os interesses do Ministério junto aos fundos estruturadores de projetos de concessões e parcerias, como o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.


Art. 13

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira e da avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

VI - desenvolver as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas na legislação aplicável.


Art. 14

- Ao Departamento de Gestão Estratégica e Informações compete:

I - planejar, implementar, administrar, operar e disseminar um sistema nacional integrado de informações e indicadores das políticas sob a competência do Ministério, com base nos sistemas existentes em desenvolvimento urbano, habitação, saneamento e mobilidade;

II - acompanhar as Secretarias no desenvolvimento, na implementação, na organização e na gestão dos sistemas estratégicos para o Ministério;

III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

IV - apoiar as Secretarias nos processos de formulação, revisão e integração dos planos nacionais das políticas afetas ao Ministério;

V - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre as necessidades e o déficit habitacional nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, para subsidiar a tomada de decisões, com estímulo à regionalização dos programas habitacionais, em articulação com a Secretaria Nacional de Habitação;

VI - promover, em articulação com as Secretarias, cooperações e parcerias com universidades e institutos públicos de pesquisa produtores de conhecimento em todos os níveis e com organizações não governamentais, com a finalidade de alimentar e integrar o sistema de informações e aprimorar as políticas sob a competência do Ministério;

VII - apoiar a produção de conhecimento técnico-científico, em parceria com as demais Secretarias, para a geração de informações estratégicas sobre as políticas públicas de competência do Ministério;

VIII - propor a elaboração, a implementação e a manutenção de canais abertos de difusão de informações das políticas sob a competência do Ministério, em articulação com suas unidades;

IX - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação, modernização e melhoria contínua da governança, do planejamento governamental, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório, da organização e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;

X - prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva na condução do Conselho das Cidades, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial, com a colaboração das Secretarias;

XI - assessorar o Ministério na gestão da aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS;

XII - propor ao Conselho Curador do FGTS, em parceria com as Secretarias finalísticas, diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos do Fundo;

XIII - apoiar a avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;

XIV - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos afetos à participação do Ministério nos órgãos colegiados, em articulação com as Secretarias;

XV - planejar, coordenar e executar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVI - promover a interlocução e a articulação com atores internos e externos e coordenar a condução de assuntos transversais;

XVII - apoiar a Secretaria-Executiva nas ações de sua competência relacionadas ao desenvolvimento e à implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

XVIII - subsidiar a Secretaria-Executiva na representação e na articulação do Ministério junto ao Programa de Parcerias de Investimentos para a promoção das concessões e parcerias no âmbito das políticas públicas de competência do Ministério; e

XIX - apoiar a Secretaria-Executiva na representação dos interesses do Ministério junto aos fundos estruturadores de projetos de concessões e parcerias, como o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.


Art. 15

- Ao Departamento de Extinção da Funasa compete:

I - exercer o papel de inventariante do processo de extinção da Funasa;

II - preparar, acompanhar e garantir o cumprimento dos prazos do processo de extinção da Funasa;

III - executar o Plano Estratégico de Extinção da Funasa; e

IV - adotar as medidas necessárias para que seja evitada a descontinuidade dos serviços à população prestados pela Funasa.