Legislação

Decreto 11.351, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir a Ministra de Estado em sua representação política e social, relações públicas e despacho do seu expediente pessoal;

II - organizar e realizar as atividades de cerimonial e eventos de interesse do Ministério;

III - coordenar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, relacionados com os assuntos de competência do Ministério;

IV - manter canais permanentes de interlocução com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, em articulação com o CNDM, e apoiar o desenvolvimento de atividades que estejam em conformidade com as políticas do Ministério;

V - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e

VI - coordenar a análise e o tratamento de dados e informações relativos aos programas e às ações desenvolvidos pelo Ministério e elaborar estudos especiais de apoio a pronunciamentos e a projetos de interesse do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente a Ministra de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) à proteção dos direitos humanos; e

c) ao enfrentamento das desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - atender às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir a Ministra de Estado, os Secretários e os demais dirigentes do Ministério nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;

II - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete da Ministra.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente a Ministra de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar a Ministra de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pela Ministra de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 8º

- À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar a Ministra de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação da Ministra de Estado;

IV - representar a Ministra de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais das autoridades do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

VIII - preparar e acompanhar audiências da Ministra de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito e demais canais destinados a receber denúncias e reclamações e prestar informações, com a garantia do sigilo da fonte, quando solicitado pelo denunciante;

III - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de discriminação e violência contra a mulher;

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;

V - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião;

VI - produzir o relatório analítico dos dados relativos aos atendimentos de ouvidoria; e

VII - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 10

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa à Ministra de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir a Ministra de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir a Ministra de Estado na definição de diretrizes, no planejamento estratégico e na coordenação e supervisão das atividades do Ministério das Mulheres;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

III - apoiar e elaborar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Poder Executivo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas referentes às políticas para as mulheres;

IV - (Revogado pelo Decreto 12.227, de 21/10/2024, art. 5º. Vigência em 11/11/2024. Veja o Decreto 12.227/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito do Ministério;]

V - assessorar a Ministra de Estado das Mulheres em assuntos de natureza federativa referentes à temática de políticas para as mulheres;

VI - coordenar a organização e a manutenção do acervo bibliográfico sobre as políticas para as mulheres e igualdade de gênero do Ministério;

VII - coordenar as atividades relacionadas ao Observatório Brasil da Igualdade de Gênero; e

VIII - coordenar o acompanhamento e avaliação da implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e de outros programas e ações referentes às políticas para as mulheres.


Art. 12-A

- À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:

Decreto 12.227, de 21/10/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2024. Veja o Decreto 12.227/2024, art. 6º)

I - executar, orientar e monitorar, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades relativas aos Sistemas previstos no art. 12, caput, II; [[Decreto 11.351/2023, art. 12.]]

II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:

a) planejamento governamental;

b) planejamento estratégico;

c) gestão estratégica e modernização administrativa;

d) gestão de riscos;

e) proteção de dados pessoais;

f) prestação de contas;

g) programas e projetos de cooperação;

h) administração patrimonial, de material e de espaço físico;

i) gestão de pessoas;

j) gestão de serviços gerais;

k) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

l) gestão documental;

m) gestão de logística;

n) gestão de contratos; e

o) gestão de tecnologia da informação;

III - atuar como uma das instâncias de integridade; e

IV - orientar as unidades do Ministério na implementação de ações de suporte administrativo.


Art. 13

- À Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política compete:

I - coordenar a formulação e execução de políticas para mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, étnica, dos povos originários e tradicionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, geracional, territorial e das mulheres com deficiências, entre outras;

II - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos em políticas para igualdade de gênero, nas três esferas de governo;

III - articular com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais a incorporação da perspectiva de gênero nas ações e políticas públicas;

IV - articular e promover o fortalecimento dos organismos de políticas para mulheres no âmbito dos Estados e dos Municípios;

V - fomentar a participação política das mulheres; e

VI - supervisionar e avaliar a execução de acordos de cooperação, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo Brasil com organismos internacionais em assuntos relativos às mulheres.


Art. 14

- À Diretoria de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de articulação institucional, ações temáticas e participação política;

II - formular, implementar, monitorar e avaliar as políticas para mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, étnica, dos povos originários e tradicionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, geracional, territorial e das mulheres com deficiências, entre outras;

III - coordenar a execução, avaliar e monitorar os programas e projetos de articulação institucional, ações temáticas e participação política;

IV - promover, articular e integrar as atividades e a cooperação entre os entes federativos;

V - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos ao fortalecimento das relações interfederativas;

VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas;

VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas de promoção da igualdade de gênero para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VIII - gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos similares no âmbito da Secretaria; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Secretária.


Art. 15

- À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica compete:

I - desenvolver, fomentar e disseminar estudos, projetos e pesquisas transversais sobre temáticas de gênero, trabalho, autonomia e políticas de cuidados das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e seu desenvolvimento econômico;

II - elaborar a política nacional de cuidados para desenvolver, executar integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho;

III - articular e acompanhar os diferentes mecanismos de combate à pobreza, à fome e ao desemprego de mulheres; e

IV - formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados.


Art. 16

- À Diretoria de Segurança de Trabalho e Renda compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de garantia de autonomia econômica e política de cuidados;

II - auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento dos programas e projetos de garantia de autonomia econômica e política de cuidados;

III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para garantia da autonomia econômica;

IV - promover e articular as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos para garantia de autonomia econômica e da política de cuidados;

V - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos necessários ao fortalecimento das relações interfederativas no âmbito das competências da Secretaria;

VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas;

VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas de garantia da autonomia econômica e da política de cuidados para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VIII - elaborar e gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos similares desenvolvidos pelas respectivas unidades; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.


Art. 17

- À Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres compete:

I - coordenar a formulação de políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos às mulheres em situação de violência;

II - avaliar as atividades do serviço de atendimento telefônico gratuito e dos demais canais destinados a receber denúncias e reclamações e prestar informações, com a garantia do sigilo da fonte, quando solicitado pelo denunciante;

III - coordenar e monitorar os contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares relativos ao enfrentamento da violência contra mulheres;

IV - coordenar as atividades e a construção de novas unidades das Casas da Mulher Brasileira e das unidades móveis; e

V - realizar e implementar estudos e pesquisas com vistas à redução do feminicídio ou assassinatos de meninas e mulheres por arma de fogo.


Art. 18

- À Diretoria de Proteção de Direitos compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de enfrentamento às violências contra as mulheres;

II - formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres;

III - planejar, executar, orientar, acompanhar e avaliar as obras dos projetos relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

IV - assessorar a Secretaria nos acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para o enfrentamento às violências contra as mulheres;

V - acompanhar a aplicação e a implementação da Lei 11.340, de 7/08/2006, e dos demais dispositivos referentes ao enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas para o enfrentamento à violência contra as mulheres.


Art. 19

- Ao CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.353, de 29/08/1985, e no Decreto 6.412, de 25/03/2008.