Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, do despacho e do controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil

III - promover a criação e fortalecer mecanismos e instâncias de diálogo e de atuação conjunta entre o Ministério e a sociedade civil, incluídos, entre outros:

a) conselhos de políticas públicas;

b) conferência nacional;

c) ouvidoria pública;

d) audiência pública;

e) consulta pública; e

f) plataformas virtuais de participação social;

IV - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

V - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

VI - promover a participação social como instrumento de gestão no Ministério e em suas entidades vinculadas;

VII - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação e controle social nas políticas, nos programas e nos serviços públicos prestados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas; e

VIII - incentivar, em conjunto com o Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama, a participação social nos órgãos e nas entidades que compõem o Sisnama.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

X - promover a comunicação interna do Ministério; e

XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério;

II - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades estrangeiras;

III - coordenar, acompanhar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros e eventos internacionais que tratam de questões relativas às suas competências;

IV - acompanhar e participar das agendas de integração regional e internacional nas áreas de competência do Ministério;

V - atuar como interlocutor do Ministério e das entidades a ele vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

VI - articular e negociar com organismos, fundos, e entidades internacionais e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos;

VII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em reuniões e eventos de âmbito internacional; e

VIII - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais nas áreas de competência do Ministério.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo, e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 10

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Ouvidoria compete coordenar as atividades de ouvidoria, em especial solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério, incluídas as seguintes atividades:

I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei 13.460, de 26/06/2017, e os relatos de irregularidade de que trata o caput do art. 4º-A da Lei 13.608, de 10/01/2018, e dar-lhes o devido tratamento e acompanhamento, conforme normas do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-A. Lei 13.460/2017, art. 9º. Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.460/2017, art. 10-A. Lei 13.460/2017, art. 11. Lei 13.460/2017, art. 12.]]

II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;

III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;

IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;

V - analisar dados recebidos ou coletados, a fim de produzir informações, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

VI - realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação social;

VII - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;

VIII - realizar a articulação com as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para a adequada execução de suas competências;

IX - exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o inciso I do caput do art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 9º.]]

X - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços do Ministério e de suas entidades vinculadas, nos termos do Art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

XI - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto 10.153, de 3/12/2019;

XII - receber, prestar esclarecimentos e adotar providências sobre os pedidos de acesso à informação e as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei 13.709, de 14/08/2018;

XIII - garantir que as informações relativas ao tratamento de dados pessoais de amplo interesse público sejam disponibilizadas de forma atualizada, clara e completa no sítio eletrônico do Ministério, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

XIV - orientar os funcionários e os contratados do Ministério a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

XV - servir de canal de comunicação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e, quando couber, comunicar a existência de riscos elevados aos direitos dos titulares de dados em relação às operações de tratamento;

XVI - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]

XVII - produzir anualmente o relatório de gestão.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério;

XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conama e de secretaria dos demais órgãos colegiados do Ministério e os apoiar administrativa e tecnicamente;

XIII - apoiar as demais unidades do Ministério na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;

XIV - coordenar e acompanhar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 na área de competência do Ministério; e

XV - propor políticas, estratégias e iniciativas que visem à adoção de critérios ambientais para a concessão de crédito por instituições financeiras.

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva compete supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:

I - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Sistema de Administração Financeira Federal;

III - Sistema de Contabilidade Federal;

IV - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

V - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

VIII - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

IX - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;


Art. 13

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos nos inciso I a VIII do parágrafo único do art. 12; [[Decreto 11.349/2023, art. 12.]]

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que tratam os incisos I a VIII do parágrafo único do art. 12; [[Decreto 11.349/2023, art. 12.]]

III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas, no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que tratam os incisos I a VIII do parágrafo único do art. 12; [[Decreto 11.349/2023, art. 12.]]

IV - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VIII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

IX - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

X - implementar tecnologias de informações gerenciais; e

XI - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de:

1. imóveis;

2. obras e serviços de engenharia;

3. patrimônio;

4. almoxarifado;

5. transporte;

6. telefonia;

7. prestação de serviços terceirizados;

8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e

9. arquivo e biblioteca.


Art. 14

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Siorg e das ações de planejamento, em consonância com o Siop;

II - promover a articulação do Siorg com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de planejamento estratégico do órgão;

IV - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à apreciação superior;

V - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

VI - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VII - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas, e submetê-los à apreciação superior;

VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais;

IX - acompanhar e monitorar o cumprimento das metas ambientais dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, com vistas à implementação da Agenda 2030 no País;

X - representar o Ministério nas instâncias de governo responsáveis pela coordenação nacional da implementação da Agenda 2030 no País;

XI - subsidiar e assessorar os dirigentes, as unidades do Ministério e as suas entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a Agenda 2030 e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; e

XII - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.


Art. 15

- Ao Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos de cooperação internacional, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias e com as entidades vinculadas;

II - apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em negociações sobre programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, conforme o caso;

III - estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;

IV - monitorar, apoiar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos de competência das Secretarias financiados, em parte ou na totalidade, com recursos externos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos desenvolvidos no Ministério e nas entidades vinculadas que sejam financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

VI - prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

VII - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de painéis de informações gerenciais relativas à carteira de recursos externos do Ministério e das entidades vinculadas;

VIII - exercer a função de secretaria dos fundos sob responsabilidade do Ministério e os apoiar administrativa e tecnicamente;

IX - realizar a instrução, a celebração e os demais procedimentos administrativos relativos aos contratos, aos instrumentos de repasse e às parcerias que tenham por objeto a execução de projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

X - coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos sob responsabilidade do Ministério e das entidades vinculadas;

XI - coordenar os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

XII - coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos recursos consignados no orçamento dos fundos sob responsabilidade do Ministério; e

XIII - subsidiar a elaboração de políticas, estratégias e iniciativas que visem à adoção de critérios ambientais para a concessão de crédito por instituições financeiras.


Art. 16

- Ao Departamento de Educação Ambiental e Cidadania compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

II - articular a implementação de ações relativas à Política Nacional de Educação Ambiental, com órgãos e entidades do Poder Público federal;

III - promover, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social e com outras unidades do Ministério, campanhas de interesse público com foco em educação ambiental;

IV - apoiar o Ministério da Educação na elaboração e na difusão de diretrizes, programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu impacto;

V - apoiar os entes federativos na elaboração e implementação de políticas estaduais, distrital e municipais de educação ambiental; e

VI - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas relacionadas ao consumo sustentável.


Art. 17

- Ao Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;

II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama;

III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, e junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos relativos às atividades do Conselho;

IV - apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do Ministério;

V - exercer a função de secretaria dos órgãos colegiados do Ministério e os apoiar administrativa e tecnicamente, ressalvados aqueles que tenham previsão específica sobre sua secretaria;

VI - gerir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA;

VII - promover coordenação com as esferas federal, estadual, distrital e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VIII - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre as esferas de Governo; e

IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sisnama.


Art. 18

- À Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerados os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

c) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

d) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;

e) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

f) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas; e

g) a promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - coordenar a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

V - monitorar e avaliar o impacto das mudanças do clima sobre a biodiversidade e prever e fomentar medidas preventivas e mitigatórias;

VI - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País em sua área de competência; e

VIII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 19

- Ao Departamento de Florestas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:

a) a promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;

b) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e

c) a promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

II - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Conaflor;

III - coordenar o Programa Nacional de Florestas, com vistas a atingir os seus objetivos, previstos no art. 2º do Decreto 3.420, de 20/04/2000; [[Decreto 3.420/2000, art. 2º.]]

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VI - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País na sua área de atuação; e

VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Art. 20

- Ao Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais compete:

I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, elaborar e implementar programas e projetos destinados à proteção, à defesa, ao bem-estar e aos direitos animais;

II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal, com a sociedade civil e promover a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos temas de sua competência;

III - coordenar a interlocução do Poder Público federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem nos temas de sua competência;

IV - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito do Poder Público federal, das iniciativas relacionadas à proteção da fauna e das ações executadas por órgãos e entidades envolvidos na proteção e defesa e na promoção dos direitos animais;

V - subsidiar tecnicamente a negociação e a implementação de compromissos e de acordos internacionais dos quais o País seja signatário em temas da proteção, da defesa e do bem-estar animal;

VI - identificar e apoiar a disseminação de boas práticas em temas de defesa da fauna doméstica, domesticada e selvagem e de garantia dos direitos animais;

VII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda ministerial, no âmbito de suas competências;

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;

IX - apoiar a mobilização das entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de políticas de proteção, defesa e direitos animais;

X - apoiar e subsidiar a criação de medidas protetivas da fauna doméstica, domesticada, selvagem e silvestre em situações de desastres naturais e grandes calamidades, com vistas ao resgate e à adequada alocação dos animais em situação de perigo e vulnerabilidade;

XI - promover a cultura de proteção, defesa e direitos animais;

XII - promover a educação e a prevenção para proteção e defesa de animais domésticos e domesticados e para a preservação da fauna nativa;

XIII - estabelecer medidas preventivas de defesa, proteção, bem-estar e direitos animais;

XIV - estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;

XV - apoiar ações necessárias à prevenção e ao controle de espécies exóticas invasoras que colocam em risco a conservação da biodiversidade nativa;

XVI - apoiar órgãos públicos competentes na elaboração e implementação de políticas, programas ou projetos para promover o controle populacional ético de cães e gatos; e

XVII - propor normas relativas a:

a) bem-estar, proteção, defesa e direitos animais; e

b) implementação nacional dos acordos internacionais relativos aos assuntos de bem-estar, proteção e direitos animais.


Art. 21

- Ao Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade compete:

I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas e elaborar e implementar programas e projetos destinados:

a) à promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização sustentável da biodiversidade;

b) à proteção e à recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

c) à promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância econômica atual ou potencial;

d) ao monitoramento e à avaliação do impacto da mudança do clima sobre a biodiversidade, de modo a prever e fomentar medidas preventivas e mitigadoras;

e) à prevenção da introdução, da erradicação e do controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, os hábitats ou as espécies; e

f) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos;

II - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

III - coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação;

IV - coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para espécies exóticas invasoras, e acompanhar a implementação de seus instrumentos necessários à prevenção e ao controle da introdução, da dispersão e do estabelecimento de espécies exóticas invasoras;

V - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

VI - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas;

VII - promover a valorização dos serviços ecossistêmicos;

VIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

IX - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação; e

X - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Art. 22

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, projetos e estratégias para a proteção e a gestão das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - apoiar, monitorar e acompanhar a implementação da Lei 9.985, de 18/07/2000, que institui o SNUC;

III - apoiar a coordenação e a consolidação do SNUC;

IV - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil, para ampliação e consolidação do SNUC;

V - promover e apoiar o desenvolvimento de instrumentos para projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e para a captação de recursos para o SNUC;

VI - avaliar a representatividade, a efetividade e a conectividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

VII - organizar e manter o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração das entidades vinculadas ao Ministério, dos órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil;

VIII - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério;

IX - propor, implementar e monitorar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, em coordenação com as entidades vinculadas ao Ministério, com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e com entidades da sociedade civil;

X - promover, apoiar e, quando couber, estabelecer a criação de instrumentos de gestão integrada como mosaicos de áreas protegidas, corredores ecológicos, Reservas da Biosfera e Sítios do Patrimônio Mundial Naturais, entre outros;

XI - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas dos quais o País seja signatário, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica;

XII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do Decreto 8.505, de 20/08/2015; e

XIII - propor, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério e com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais, diretrizes para a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000, para os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.


Art. 23

- À Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com:

a) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

d) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

e) a qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010, e na sua regulamentação;

III - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

IV - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:

a) segurança química; e

b) qualidade do ar, da água e do solo;

V - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

VI - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação da qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

VII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência; e

VIII - propor políticas, normas, diretrizes e estratégias relacionadas com a qualidade do meio ambiente em áreas urbanas e periurbanas, em articulação com outros órgãos competentes.


Art. 24

- Ao Departamento de Meio Ambiente Urbano compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e iniciativas relacionadas com a qualidade do meio ambiente urbano;

II - promover a articulação e a integração entre as diretrizes da política ambiental e as do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de outros órgãos competentes;

III - incentivar e estimular as inovações e as soluções tecnológicas, com vistas à redução de gases de efeito estufa e de resíduos, a economia circular e o uso de energias limpas nas cidades;

IV - estabelecer diretrizes para a gestão de áreas de risco e sensíveis e a proteção de mananciais em ambientes urbanos, em conjunto com outros órgãos competentes;

V - estabelecer diretrizes para a adoção de soluções baseadas na natureza nas zonas urbana e periurbana, com atenção especial para os mananciais e as áreas de preservação permanente;

VI - estabelecer diretrizes ambientais e climáticas para a mobilidade urbana, em conjunto com os demais órgãos competentes;

VII - estabelecer diretrizes ambientais para parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em especial na zona litorânea afetada pelo aumento do nível no mar, em conjunto com outros órgãos competentes;

VIII - subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas que visam à implantação de projetos de agricultura urbana, em especial quanto a hortas comunitárias de caráter comunitário, agricultura orgânica e agroecologia; e

IX - apoiar os entes federativos, incluídos os Municípios, na formulação e na implementação de medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão de Resíduos compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos; e,

b) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010, e em seus regulamentos;

III - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - coordenar, monitorar e consolidar o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação de suas políticas de gestão de resíduos sólidos;

VI - fomentar e apoiar iniciativas de fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa e encerramentos dos lixões juntamente com os órgãos de controle ambiental do Sisnama;

VII - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos, em conjunto com os demais órgãos e instituições federais competentes;

VIII - coordenar e monitorar o Programa Nacional de Logística Reversa;

IX - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

X - selecionar, promover e apoiar projetos que visam à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos termos da Lei 14.260, de 8/12/2021; e

XI - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações e a implementação dos acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 26

- Ao Departamento de Qualidade Ambiental compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

b) a qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no ar, no solo e na água;

d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

e) a segurança química;

f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos;

g) as emergências ambientais devidas a produtos químicos perigosos; e

h) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

II - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;

III - avaliar, consolidar e divulgar as informações relativas aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;

IV - promover e apoiar a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas;

VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

VII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações e a implementação dos acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 27

- À Secretaria Nacional de Mudança do Clima compete:

I - propor e avaliar políticas, normas e iniciativas e definir estratégias relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;

II - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Mudança do Clima e do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima;

III - promover a coordenação das ações do Ministério relacionadas à mudança do clima;

IV - coordenar a implementação da PNMC nos temas de competência do Ministério;

V - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

VI - coordenar a implementação nacional da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgados pelo Decreto 99.280, de 6/06/1990;

VII - apoiar e fomentar projetos, estudos e iniciativas, nas áreas de competência do Ministério, que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos seus impactos adversos;

VIII - apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, inclusive para o oceano e para os ecossistemas costeiros; e

IX - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 28

- Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional de Mudança do Clima e ao Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho e do Comitê e a suas instâncias de trabalho permanentes ou temporárias; e

II - apoiar a articulação entre o Conselho e o Comitê e os demais órgãos colegiados do Ministério.


Art. 29

- Ao Departamento de Políticas de Mitigação, Adaptação e Instrumentos de Implementação compete:

I - subsidiar e assessorar os dirigentes e as diversas unidades do Ministério e entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;

II - acompanhar e subsidiar tecnicamente o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima, quanto à implementação de políticas;

III - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes, de negociações internacionais e eventos relacionados com a mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;

IV - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, incluídos seus protocolos;

V - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de ozônio;

VI - desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação à mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério;

VII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

VIII - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para a mitigação e para a adaptação à mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério; e

IX - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério.


Art. 30

- Ao Departamento de Oceano e Gestão Costeira compete:

I - formular políticas e programas para a restauração e conservação ambiental, incluídos os programas de conservação e monitoramento dos ecossistemas marinhos e estuarinos e de captura de carbono para armazenamento nos ecossistemas costeiros;

II - coordenar planos, projetos e iniciativas para a conservação do ambiente marinho e mitigação de impactos ambientais, para a promoção de serviços ecossistêmicos e para a manutenção dos serviços ambientais frente às mudanças do clima;

III - promover ações de fortalecimento e ampliação do sistema de áreas protegidas marinhas, incluída a captação e a implementação de projetos de cooperação nacionais e internacionais em articulação com o Departamento de Áreas Protegidas;

IV - coordenar a implementação dos acordos internacionais nos temas de sua competência, como a Iniciativa Internacional para os Recifes de Coral - ICRI, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar - UNCLOS, o Tratado da Antártica - ATCM, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos da Antártida - CCAMLR e a Organização Marítima Internacional - IMO, além de participar das negociações e implementação de novos tratados para o oceano e sobre poluição por plástico, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores;

V - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos técnicos sobre opções de manejo de ecossistemas aquáticos para mitigação e adaptação à mudança do clima;

VI - promover programas de monitoramento do estado de conservação dos ecossistemas costeiros, em cooperação com a Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;

VII - prover subsídios técnicos, prioridades e diretrizes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e diretrizes de adaptação nas políticas de gerenciamento costeiro integrado;

VIII - coordenar a execução, a avaliação e a proposição do planejamento espacial marinho;

IX - representar o Ministério no Programa Antártico Brasileiro e coordenar o Grupo de Avaliação Ambiental do Programa - GAAM;

X - representar o Ministério na Comissão Interministerial sobre os Recursos do Mar - CIRM e nos seus respectivos subcomissões, grupos de trabalho e comitês executivos, e nos demais colegiados relacionados ao tema;

XI - apoiar e implementar o Plano Nacional de Contingência para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional;

XII - promover a coordenação entre as políticas e programas de conservação ambiental marinha e as ações das demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas; e,

XIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima na zona costeira.


Art. 31

- À Secretaria Nacional de Bioeconomia compete:

I - propor políticas, estratégias, programas e ações destinados ao desenvolvimento da bioeconomia;

II - elaborar, monitorar, avaliar e coordenar a execução do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;

III - promover a articulação de iniciativas destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade, junto aos setores público, empresarial e da sociedade civil;

IV - propor a adoção de soluções sustentáveis destinadas à valorização dos serviços ecossistêmicos nos processos econômicos e produtivos;

V - propor políticas, normas e estratégias associadas ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de seu uso;

VI - supervisionar a gestão do Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123, de 20/05/2015;

VII - cumprir as competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123/2015;

VIII - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relativos à conservação, ao uso sustentável e à gestão compartilhada dos recursos pesqueiros;

IX - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima para, em conjunto com o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

X - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos aos acordos internacionais nas áreas de sua competência; e

XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 32

- Ao Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia compete:

I - subsidiar a proposição, o monitoramento e a avaliação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da bioeconomia;

II - realizar as ações destinadas à elaboração, à execução, ao monitoramento e à avaliação do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;

III - realizar a articulação de parcerias e iniciativas dos setores público, empresarial e da sociedade destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade;

IV - realizar a articulação com o setor empresarial para a adoção de soluções sustentáveis no processo econômico e produtivo que valorizem os serviços ecossistêmicos;

V - promover parcerias com instituições financeiras e de fomento para a adoção de práticas e processos baseados nos princípios da bioeconomia nas atividades econômicas e produtivas; e

VII - propor diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento do ecoturismo sustentável, em conjunto com outros setores do Poder Executivo federal e da sociedade civil.


Art. 33

- Ao Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros compete:

I - promover, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de forma conjunta com o Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos ambientais em temas relacionados com a gestão de recursos pesqueiros;

III - coordenar as políticas, a elaboração de normas e as ações relativas às diretrizes voluntárias para garantir pesca de pequena escala sustentável no contexto da segurança alimentar e da erradicação da Pobreza;

IV - coordenar políticas de avaliação e de implementação da bioeconomia aplicada à atividade pesqueira, considerada a abordagem ecossistêmica na avaliação da sustentabilidade ambiental da gestão de recursos pesqueiros;

V - promover a articulação com os setores da sociedade e de governo para a gestão ambiental, participativa e compartilhada da atividade pesqueira;

VI - elaborar políticas de gestão ambiental da atividade pesqueira, observados princípios e subsídios produzidos pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direito de Animais para a proteção dos ecossistemas, para a manutenção do equilíbrio ecológico e para a preservação da biodiversidade;

VII - promover políticas de apoio à sustentabilidade ambiental de cadeias produtivas de recursos pesqueiros; e

VIII - formular políticas e programas para o monitoramento da atividade pesqueira, de forma integrada entre o Instituto Chico Mendes e o Ibama.


Art. 34

- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I - propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;

II - propor, avaliar e implementar políticas para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

III - incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional;

V - coordenar:

a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;

b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e

c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123/2015;

VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

IX - implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.


Art. 35

- À Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos que visem ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

b) a sociobiodiversidade;

c) o agroextrativismo;

d) a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;

e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade; e

f) a agregação de valor baseada no uso sustentável dos recursos naturais;

II - disseminar tecnologias sustentáveis no meio rural, que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da agrobiodiversidade;

III - promover o fortalecimento da gestão ambiental e estratégias de desenvolvimento sustentável do meio rural junto a agricultores familiares, assentados da reforma agrária e produtores;

IV - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;

V - promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à Secretaria Nacional de Bioeconomia e em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo federal;

VI - desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, associados à produção no meio rural e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com demais órgãos do Poder Executivo federal;

VII - coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei 13.153, de 30/07/2015;

VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;

IX - propor ações, normas e estratégias e promover estudos que visem à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água; e

X - coordenar, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos do Decreto 6.040, de 7/02/2007;


Art. 36

- Ao Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas de gestão socioambiental dos territórios de povos e comunidades tradicionais;

II - promover a gestão socioambiental de territórios de povos originários, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares;

III - promover estudos para o fortalecimento da sustentabilidade de territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares;

IV - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais;

V - promover ações de valorização dos produtos da sociobiodiversidade e do extrativismo sustentável, em conjunto com outros órgãos governamentais;

VI - apoiar iniciativas destinadas ao enfrentamento e estratégias de adaptação às mudanças do clima dos povos e das comunidades tradicionais;

VII - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;

VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;

IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI;

X - coordenar a implementação do Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - PLANAFE; e

XI - prestar apoio para a implementação e monitoramento da Plataforma de Territórios Tradicionais, em conjunto com outros órgãos do poder público e da sociedade civil.


Art. 37

- Ao Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, estratégias, programas, planos e projetos destinados à gestão ambiental rural;

II - promover iniciativas para o uso sustentável dos recursos naturais no ambiente rural;

III - apoiar a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e conservação de solos;

IV - promover estratégias de adaptação às mudanças do clima no meio rural; e

V - fomentar a participação, a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural.


Art. 38

- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos compete:

I - apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei 9.433, de 8/01/1997, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e de sua regulamentação;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Segurança Hídrica e monitorar a sua implementação;

IV - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com os setores governamentais, com os segmentos usuários de recursos hídricos e com a sociedade civil organizada;

V - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VI - apoiar e incentivar a elaboração de estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos;

VII - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações;

VIII - propor diretrizes para planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos ocasionados por eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

X - propor diretrizes para a gestão de recursos hídricos no meio urbano;

XI - articular a integração entre os diferentes entes federativos em temas relacionados com recursos hídricos;

XII - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;

XIII - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

XIV - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XV - incentivar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de ações de revitalização de bacias hidrográficas e de acesso à água;

XVI - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XVII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio da dessalinização de água e das demais tecnologias alternativas de acesso ambientalmente sustentáveis; e

XVIII - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.


Art. 39

- Ao Departamento de Combate à Desertificação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com o combate à desertificação;

II - subsidiar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, prevista na Lei 13.153/2015; e

III - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação, Degradação das Terras e Mitigação dos Efeitos da Seca, e apoiar os entes federativos na elaboração e execução dos planos de ação estaduais.


Art. 40

- À Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial compete:

I - propor políticas, normas e estratégias destinadas à redução e ao controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros, em especial na Amazônia e no Cerrado;

II - propor políticas, normas e estratégias relacionadas ao ordenamento ambiental territorial;

III - coordenar a elaboração e a implementação dos instrumentos do Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE no território nacional e promover a integração com os ZEE dos entes federativos; e

IV - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos trabalhos, com vistas à destinação de florestas públicas federais não destinadas na Amazônia Legal pelo Serviço Florestal Brasileiro.


Art. 41

- Ao Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias em temas relacionados com:

a) o combate ao desmatamento; e

b) a prevenção e o controle de incêndios florestais;

II - apoiar a coordenação das comissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;

III - promover a coordenação de esforços de revisão, monitoramento e avaliação dos planos de prevenção e controle do desmatamento e incêndios florestais nos biomas brasileiros;

IV - elaborar e coordenar a implementação da Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

V - apoiar tecnicamente o Comitê Orientador e o Comitê Técnico do Fundo Amazônia, previstos no Decreto 6.527, de 01/08/2008;

VI - exercer a coordenação, em articulação com outras unidades do Ministério, do processo de elaboração e de implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação relacionados à prevenção e ao controle do desmatamento e incêndios florestais; e

VIII - propor, coordenar e elaborar estudos, sistematizar e disseminar informações sobre os temas de sua competência.


Art. 42

- Ao Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas e estratégias relacionadas à gestão e ao ordenamento ambiental do território;

II - subsidiar o Ministério na coordenação dos trabalhos do ZEE no território nacional e promover a integração com os ZEE dos entes federativos;

III - subsidiar os trabalhos do Ministério, de forma coordenada com o Serviço Florestal Brasileiro, com vistas à destinação das florestas públicas federais não destinadas na Amazônia Legal em coerência com os compromissos nacionais de redução do desmatamento; e

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos em sua área de competência.


Art. 43

- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei 11.284, de 2/03/2006, no âmbito federal; [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei 11.284/2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas;

X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distrital e municipais ao referido Cadastro Nacional;

XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XV - coordenar, em âmbito federal, o CAR e apoiar a sua implementação nos entes federativos;

XVI - apoiar a implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;

XVII - promover a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;

XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;

XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;

XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto 3.420/2000;

XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012;

XXIII - promover a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:

a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;

b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei 11.284/2006;

c) da venda de impressos e de publicações, de serviços técnicos e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;

d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e

e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;

XXV - integrar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações relativos às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais; e

XXVI - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, a ser instituído pela União, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012.


Art. 44

- À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:

I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;

II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;

III - coordenar:

a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;

b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e

c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;

IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;

V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;

VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;

VII - acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]

VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e

IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse para fins de concessão florestal; e

X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.


Art. 45

- À Diretoria de Fomento Florestal compete:

I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei 11.284/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]

II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei 12.651/2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [[Lei 12.651/2012, art. 71.]]

III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

V - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros;

VI - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

VII - fomentar as atividades de base florestal sustentável;

VIII - promover o uso sustentável das florestas;

IX - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado pela Lei 11.284/2006; e

X - promover a implantação de florestas plantadas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis.


Art. 46

- À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do CAR e dos programas de regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;

III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do CAR, das Cotas de Reserva Ambiental e do programa de regularização ambiental; e

VI - apoiar a regulamentação e a implementação da Lei 12.651/2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.


Art. 47

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração do Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sipec, com o Sisp, com o Sisg, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com o Sistema de Contabilidade Federal, com o Sistema de Administração Financeira Federal, com o Siads, com o Siorg e com o Siga;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

IV - realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos;

VI - desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Serviço Florestal Brasileiro;

VII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;

VIII - implementar tecnologias de informações gerenciais.

IX - coordenar os processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica; e

X - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro e submetê-los à apreciação superior.


Art. 48

- Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei 6.938, de 31/08/1981. [[Lei 6.938/1981, art. 8º.]]


Art. 49

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que objetivem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira, nos termos do disposto no Decreto 10.224, de 5/02/2020.


Art. 50

- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei 13.123/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]


Art. 51

- À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto 3.420/2000. [[Decreto 3.420/2000, art. 4º-A.]]


Art. 52

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009, e no art. 13 do Decreto 9.578, de 22/11/2018. [[Lei 12.114/2009, art. 5º. Decreto 9.578/2018, art. 13.]]


Art. 53

- À CNCD cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153, de 30/07/2015.


Art. 54

- Ao Comitê Gestor do FNRB cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772, de 11/05/2016. [[Decreto 8.772/2016, art. 98,]]


Art. 55

- À Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.972, de 23/01/2017.


Art. 56

- À Comissão Nacional para REDD+ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto 10.144, de 28/11/2019. [[Decreto 10.144/2019, art. 1º.]]


Art. 57

- À Comissão Nacional de Biodiversidade cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.703, de 21/05/2003.


Art. 58

- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 35.]]


Art. 59

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 51.]]


Art. 59-A

- Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.750, de 9/05/2016.

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 2º (acrescentan o artigo).