Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e

IV - articular com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento desses com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às requisições, às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e

VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.


Art. 5º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 8º

- À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais das autoridades do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;

III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e

VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 10

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - CPAD no âmbito do Ministério;

III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

VI - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;

IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que ultrapassem o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

V - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento dos programas, projetos e atividades relacionados à política de desenvolvimento do esporte;

VI - supervisionar o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Poder Executivo federal;

VII -solicitar subsídios técnicos às demais unidades do Ministério com vistas à atuação do CNE; e

VIII - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.


Art. 13

- A ABCD exercerá as competências previstas no art. 48-B da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 48-B.]]


Art. 14

- À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei 11.438, de 29/12/2006;

II - analisar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei 11.438/2006;

III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei 11.438/2006; [[Lei 11.438/2006, art. 4º.]]

IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei 11.438/2006; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei 11.438/2006. [[Lei 11.438/2006, art. 4º.]]


Art. 15

- À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:

I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados a infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na administração dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;

III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;

IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte, feitas por entidades públicas e privadas;

V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implantação e instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial.


Art. 16

- À Diretoria de Certificação da Lei Pelé compete:

I - coordenar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei 9.615/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 18.]]

II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas.


Art. 17

- À Diretoria de Projetos compete:

I - atuar em conjunto com os órgãos singulares do Ministério no desenvolvimento de ações e projetos;

II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental do Ministério;

III - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;

IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito do Ministério;

V - subsidiar e orientar as unidades do Ministério para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;

VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação do Ministro de Estado; e

VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte.


Art. 18

- À Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, e desenvolver gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;

IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:

a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social; e

b) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e a entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;

VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e

X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas.


Art. 19

- À Diretoria de Esporte Amador, Lazer e Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do lazer e da inclusão social;

II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre outras;

III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, sociais e de lazer;

V - acompanhar e avaliar os programas, os projetos e as ações, e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;

VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na área;

VII - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, de saúde e de inclusão social;

VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Poder Executivo federal; e

XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.


Art. 20

- À Diretoria de Esporte Educacional compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional;

II - formular proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional do Desporto;

III - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;

IV - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar:

a) o desenvolvimento do esporte educacional; e

b) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte educacional;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte educacional;

VIII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte educacional;

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNE; e

X - coordenar, formular e implementar políticas relativas aos esportes educacionais, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto desempenho;

III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e a entidades não-governamentais sem fins lucrativos;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto desempenho;

VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto desempenho;

VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, e desenvolver planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

IX - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltados à infraestrutura esportiva e paraesportiva para o fortalecimento do esporte nacional, e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário a execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos relacionados aos grandes eventos esportivos;

XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicos e privados para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto desempenho; e

XII - planejar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte.


Art. 22

- À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Desempenho compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto desempenho;

II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto desempenho;

III - realizar as competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto desempenho;

V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pela Diretoria;

VI - apoiar, institucionalmente, atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e

VIII - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.


Art. 23

- À Diretoria de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos compete:

I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva com vistas à realização de estudos e pesquisas, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto desempenho;

II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e paratletas de alto desempenho;

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pela Diretoria;

IV - apoiar atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

V - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e

VI - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.


Art. 24

- À Secretaria Nacional de Paradesporto compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva;

III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto;

IV - articular-se com órgãos da administração pública federal para o planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto;

V - supervisionar a formulação de planos, de programas, de projetos e de ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

VI - promover estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais do paradesporto;

VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto desempenho;

VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas, para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e fomentar a produção do conhecimento na área; e

IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e de inclusão social.


Art. 25

- À Diretoria de Paradesporto de Alto Desempenho compete:

I - formular planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto; e

II - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.


Art. 26

- À Diretoria de Projetos Paradesportivos de Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto desempenho, em articulação com a Secretaria; e

II - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva.


Art. 27

- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto desempenho;

IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva, em especial da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

VII - aplicar as multas nos termos do disposto no § 2º do art. 37 do Estatuto de Defesa do Torcedor; [[Lei 10.671/2003, art. 37.]]

VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto desempenho e à defesa dos direitos do torcedor;

IX - definir as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;

X - elaborar estudos sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut; e

XI - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.


Art. 28

- À Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor; e

II - aplicar as multas de que trata o § 2º do art. 37 da Lei 10.671/2003. [[Lei 10.671/2003, art. 37.]]


Art. 29

- À Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino compete:

I - elaborar propostas para compor a política e o Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;

II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol feminino e masculino profissional e não profissional;

IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol feminino e masculino;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol feminino e masculino e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - elaborar estudos sobre o Profut;

VII - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol brasileiro;

VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;

IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas a implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro;

X - promover e efetuar estudos sobre o Profut; e

XI - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.


Art. 30

- A APFUT exercerá as competências previstas na Lei 13.155, de 4/08/2015.


Art. 31

- Ao CNE cabe exercer as competências estabelecidas Decreto 7.984, de 8/04/2013.