Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021
(D.O. 10/12/2021)

Art. 21

- A Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública poderão, no âmbito de suas competências:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 21. Vigência em 09/02/2022)

I - editar atos normativos complementares à execução deste Decreto;

II - oferecer treinamento e material didático; e

III - monitorar a sua aplicação.


Art. 22

- Compete à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública, no âmbito de suas competências, fiscalizar o cumprimento da divulgação de agenda de compromissos públicos por agentes públicos.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 22. Vigência em 09/02/2022)

Art. 23

- Os registros de agendas em sistema próprio existente na data de publicação deste Decreto devem ser mantidos em transparência ativa pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 23. Vigência em 09/02/2022)

Parágrafo único - Encerrado o prazo estabelecido no caput, os registros poderão ser retirados da transparência ativa, caso tenham sido transferidos para os bancos de dados e permaneçam em transparência passiva.


Art. 24

- Fica revogado o Decreto 4.334, de 12/08/2002.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 24. Vigência em 09/02/2022)

Art. 25

- Este Decreto entra em vigor em:

I - 9/10/2022, quanto aos Capítulos II e III; e

II - 9/02/2022, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 9/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Wagner de Campos Rosário - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira