Legislação

Decreto 10.060, de 14/10/2019
(D.O. 15/10/2019)

Art. 34

- Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário.


Art. 35

- A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Parágrafo único - Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.


Art. 36

- A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 6.019/1974. [[Lei 6.019/1974, art. 12.]]


Art. 38

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes