Legislação

Decreto 8.987, de 13/02/2017
(D.O. 14/02/2017)

Art. 7º

- Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas por seu Presidente;

II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e

III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade com as normas legais de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e as tomadas de contas especiais;

IV - elaborar e implementar o Plano Anual de Auditoria Interna - Paint e elaborar o Relatório Anual de Auditoria Interna - Raint, e encaminhá-los ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal a que estiver vinculado, e

V - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo e acompanhar as suas solicitações.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Administração compete propor diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas e projetos e executar as atividades de licitações e gestão de contratos, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de patrimônio, de modernização administrativa, de tecnologia da informação e comunicação, de gestão de documentos de arquivo e de administração e desenvolvimento de pessoas.


Art. 11

- Ao Centro de Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;

II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-lei 3.668, de 30/09/1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e

IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.


Art. 12

- Ao Centro de Memória e Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, de maneira a assegurar as melhores condições para sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;

II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais - museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental - de maneira a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;

III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e

IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.