Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016
(D.O. 09/12/2016)

Art. 9º

- À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - formular e propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com as instituições e os órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e social, visando à universalização do acesso à moradia, incluindo a moradia rural;

II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;

III - promover e coordenar ações de apoio técnico a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios e a organizações da sociedade na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar diretrizes nacionais visando à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - elaborar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de habitação, incluindo a realização de seminários, de encontros e de conferências;

VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VII - coordenar e apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho das Cidades;

VIII - exercer as atribuições inerentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação no âmbito da Secretaria, observada a legislação específica;

IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, distrital e municipais;

X - apoiar, em articulação com a Secretaria- Executiva, a participação do Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;

XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias técnicas de competência da Secretaria;

XII - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas da Secretaria, e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;

XIV - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

XV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional;

XVI - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano;

XVII - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre o déficit habitacional no Distrito Federal e nos Municípios; e

XVIII - apoiar as atividades do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.


Art. 10

- Ao Departamento de Melhoria Habitacional compete:

I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios para melhoria habitacional;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de melhoria habitacional, assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão;

III - propor a articulação de programas e ações voltados à melhoria habitacional com recursos e com financiamentos gerenciados pela União; e

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programa de melhoria habitacional em parceria com o Poder Público local.


Art. 11

- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, lotes urbanizados, assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão, o arrendamento e a locação social, e a melhoria de moradias para a área rural;

III - propor a articulação de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos e com financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de formação de cooperativas e construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito para aquisição ou edificação de imóvel e de aquisição de material de construção; e

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário.


Art. 12

- Ao Departamento de Urbanização compete:

I - propor a elaboração e promover a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais, de recuperação e prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental; e

II - propor a elaboração e promover a implementação de programas de reforma de cortiços e de requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.


Art. 13

- À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento Ambiental e o respectivo Plano Nacional de Saneamento Básico, em consonância com as demais políticas públicas orientadas para o desenvolvimento urbano e regional, e de forma articulada com o Conselho das Cidades;

II - promover a compatibilização técnica e a integração interinstitucional da Política Nacional de Saneamento Ambiental com as demais políticas públicas, em especial, com as políticas de saúde, de meio ambiente, de resíduos sólidos, de habitação, de desenvolvimento social e de recursos hídricos;

III - promover a articulação com as demais instituições que atuam ou se relacionam com as atividades de saneamento ambiental, estabelecer as diretrizes técnicas e elaborar as formas organizacionais necessárias à efetivação desse processo;

IV - incentivar o desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, nacionais e estrangeiras, envolvendo as organizações produtivas a elas relacionadas;

V - promover e acompanhar a regulamentação da prestação de serviços de saneamento ambiental e acompanhar o seu processo de implementação;

VI - formular, promover e coordenar programas e ações orientados para a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento ambiental, em consonância com as diretrizes estabelecidas em Plano Nacional de Saneamento Básico;

VII - promover ações de apoio técnico a Estados, Municípios e prestadores de serviços na execução das atividades e dos projetos relativos ao saneamento ambiental;

VIII - propor e acompanhar os planos e os programas plurianuais de investimentos que sirvam de referência técnica e administrativa para o processo de planejamento e execução da política de saneamento básico, em consonância com as diretrizes estabelecidas em Plano Nacional de Saneamento Básico;

IX - promover a implementação dos mecanismos técnicos e institucionais de participação e controle social nas instâncias decisórias relativas à Política Nacional de Saneamento Básico, incluindo a realização de seminários, de encontros e de conferências que contemplem a participação dos atores interessados na política;

X - apoiar as atividades referentes ao saneamento ambiental no Conselho das Cidades e coordenar o Comitê Técnico de Saneamento Ambiental;

XI - formular as diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento ambiental e fornecer os parâmetros técnicos para a compatibilização dos programas de saneamento aos requisitos das fontes de financiamento;

XII - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria;

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos programas sob responsabilidade da Secretaria, elaborando sistemas de informações gerenciais e instrumentos de monitoramento e avaliação para o processo de tomada de decisão;

XIV - implementar o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;

XV - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

XVI - acompanhar ações de capacitação e de assistência técnica ao setor saneamento.


Art. 14

- Ao Departamento de Financiamentos de Projetos de Saneamento compete:

I - elaborar e propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento;

II - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações com recursos de fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, além de operações de crédito externo com organismos internacionais,

III - propor, normatizar, selecionar, acompanhar e avaliar os programas, ações e projetos decorrentes das competências do inciso I;

IV - apoiar e subsidiar o Ministério das Cidades no exercício das competências previstas para o Gestor da Aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos às ações de saneamento;

V - elaborar, em conjunto com os demais departamentos da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, os relatórios de acompanhamento do gasto público federal no setor;

VI - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento relacionados com instrumentos de mercado, com incentivos fiscais e tributários e com desonerações fiscais;

VII - promover a representação e a interlocução com os órgãos e as entidades do sistema financeiro relacionados com as operações de crédito de saneamento;

VIII - dar suporte à representação do Ministério das Cidades nas instâncias do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS; e

IX - promover a interlocução com o setor de saneamento nas questões de competências do Departamento.


Art. 15

- Ao Departamento de Planejamento e Regulação compete:

I - coordenar o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - administrar o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;

III - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais e regionais;

IV - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federados e das suas organizações na área de saneamento básico, incluindo prestação dos serviços, planejamento, regulação e fiscalização, sistemas de informações, participação e controle social;

V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a elaboração de planos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados pelo Ministério das Cidades;

VI - propor e implementar ações de assistência técnica a instituições do setor de saneamento;

VII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor de saneamento;

VIII - promover a realização de estudos e de pesquisas setoriais;

IX - elaborar, em conjunto com os demais departamentos da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, os relatórios de acompanhamento do gasto público federal no setor, como parte das atividades do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;

X - fomentar e apoiar soluções de eficiência energética e de redução e controle de perdas de água;

XI - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento;

XII - coordenar programas e ações, no âmbito da Secretaria, para a implementação do trabalho social dos programas de investimentos em saneamento básico;

XIII - participar de atividades, referentes à sua temática de atuação, junto a colegiados;

XIV - manter articulação com órgãos e com instituições do Governo federal, com objetivo de definir e alocar recursos, reformular, prorrogar ou cancelar ações em execução;

XV - promover parcerias, articulação e interlocução com o setor do saneamento, nas questões pertinentes à atuação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e

XVI - promover ações atinentes à supervisão regulatória dos serviços de saneamento básico.


Art. 16

- Ao Departamento de Repasses a Projetos de Saneamento compete:

I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações com recursos de fontes não onerosas, especialmente do Orçamento Geral da União, visando à universalização dos serviços de saneamento;

II - propor, normatizar, implementar, monitorar, avaliar e coordenar os programas e as ações citados no inciso I;

III - apoiar a elaboração, em conjunto com as demais Diretorias, dos relatórios de acompanhamento do gasto público federal no setor; e

IV - promover a interlocução com o setor do saneamento quanto às questões pertinentes às suas competências.


Art. 17

- À Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana e os instrumentos necessários à sua implementação;

II - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, políticas, programas e ações relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;

III - promover ações de cooperação técnica com Estados, o Distrito Federal e Municípios, organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade urbana, estimulando a realização de programas e ações de capacitação de recursos humanos, de aprimoramento da gestão e de desenvolvimento tecnológico relacionado aos serviços de transporte coletivo e à circulação urbana;

IV - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano, e a articulação e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e trânsito nas aglomerações urbanas;

V - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável, e o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para os usuários do transporte coletivo;

VI - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política de Mobilidade Urbana;

VII - implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços de transporte coletivo urbano;

VIII - atuar junto ao Departamento Nacional de Trânsito, na promoção e no fomento de programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano;

IX - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;

X - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

XI - supervisionar a modernização dos sistemas metroferroviários sob a gestão do Governo federal, por meio de empresas vinculadas.


Art. 18

- Ao Departamento de Mobilidade Urbana compete:

I - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade das cidades e regiões metropolitanas;

II - desenvolver ações de apoio ao transporte não motorizado, envolvendo pedestres e ciclistas;

III - priorizar a implementação de projetos referentes a ciclovias, a políticas de utilização de bicicletas e a alternativas individuais de transporte não motorizado;

IV - estimular o desenvolvimento de projetos relacionados aos diferentes meios de transporte público de passageiros; e

V - desenvolver ações voltadas para a integração entre os diversos modos e serviços de transportes.


Art. 19

- Ao Departamento de Financiamento à Mobilidade Urbana compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação do planejamento dos programas e das ações do Orçamento Geral da União, por meio de recursos não onerosos;

II - subsidiar a formulação e a implementação de mecanismos para o financiamento da mobilidade urbana;

III - promover a representação e a interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com as operações de crédito em mobilidade urbana; e

IV - dar suporte à representação do Ministério das Cidades nas instâncias do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.


Art. 20

- Ao Departamento de Planejamento e Informações compete:

I - formular e avaliar a Política Nacional de Mobilidade Urbana e os instrumentos necessários à sua implementação;

II - formular, implementar e monitorar o planejamento estratégico da Secretaria em consonância com outros planos e programas plurianuais;

III - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;

IV - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável;

V - propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas de mobilidade urbana;

VI - propor as bases para o desenvolvimento de estudos e de pesquisas na área de mobilidade urbana;

VII - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana; e

VIII - articular-se com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, de transportes e de segurança pública.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - formular e propor ações, programas e instrumentos de Desenvolvimento Urbano voltados para regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e Municípios;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, instrumentos, programas e ações referentes ao desenvolvimento urbano;

IV - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;

V - apoiar e estimular o fortalecimento institucional das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, das microrregiões e dos Municípios, inclusive em articulação com entidades e com órgãos estaduais;

VI - propor diretrizes nacionais para o financiamento dos programas de desenvolvimento urbano;

VII - supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos programas que sejam de responsabilidade da Secretaria;

VIII - supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a execução e o controle orçamentário e financeiro no âmbito de sua competência;

IX - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas de sua competência;

X - promover a articulação institucional no âmbito nacional e internacional, com vistas à cooperação técnica para o aperfeiçoamento das políticas de desenvolvimento urbano; e

XI - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 22

- Departamento de Planejamento e Gestão Urbana compete:

I - promover planos, programas e ações voltados para a gestão das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, das microrregiões e dos Municípios;

II - conceber e executar planos e programas de apoio e de capacitação técnica voltados ao desenvolvimento urbano;

III - incentivar e promover a instituição de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas específicas destinadas às áreas metropolitanas;

IV - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e consorciamentos entre Municípios;

V - propor aperfeiçoamentos da legislação urbana de interesse urbanístico e dos instrumentos de desenvolvimento urbano;

VI - acompanhar a execução de programas, políticas, procedimentos e ações relacionados ao planejamento e à gestão urbana;

VII - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados por programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;

VIII - integrar as políticas relacionadas ao planejamento e à gestão urbana, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano, em consonância com as demais Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades;

IX - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e de gestão urbana nas diferentes esferas de governo;

X - promover e apoiar a elaboração de estudos e de pesquisas voltados ao desenvolvimento urbano;

XI - subsidiar a elaboração de publicações e de material de divulgação relacionados ao planejamento e à gestão urbana; e

XII - propor, formular e elaborar planos, programas e ações voltados à sustentabilidade socioambiental nas áreas urbanas, em especial nas regiões metropolitanas.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão de Riscos e Reabilitação Urbana compete:

I - conceber, estabelecer e implementar diretrizes, normas, políticas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, em especial, ao deslizamento de encostas, à reabilitação urbana e à acessibilidade;

II - conceber e implementar programas, estabelecer critérios para a seleção e a priorização para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, voltados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade;

III - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional voltados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade;

IV - executar e acompanhar programas, políticas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade;

V - avaliar os resultados alcançados pelos programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;

VI - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano e à reabilitação urbana, com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano, em articulação com o Ministério da Integração Nacional na parte de defesa civil;

VII - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade nas diferentes esferas de governo;

VIII - subsidiar e propor:

a) o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos institucionais relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, na reabilitação urbana e na acessibilidade; e

b) o desenvolvimento de estudos e pesquisas nas áreas de gestão de riscos de desastres naturais, planejamento urbano, reabilitação urbana e acessibilidade; e

IX - subsidiar a elaboração de publicações técnicas e de material de divulgação relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, na reabilitação urbana e na acessibilidade.


Art. 24

- Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:

I - conceber, estabelecer e implementar diretrizes, normas, políticas, procedimentos e ações relacionados à regularização fundiária urbana;

II - elaborar e implementar programas, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição dos investimentos em Estados e Municípios, voltados para a regularização fundiária urbana, em consonância com as demais Secretarias Nacionais;

III - propor a formulação de programas de apoio e capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional voltadas à regularização fundiária urbana;

IV - executar e acompanhar programas, políticas, procedimentos e ações relacionados à regularização fundiária;

V - avaliar os resultados alcançados pelos programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;

VI - integrar as políticas relacionadas à regularização fundiária urbana, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano, em consonância com as demais Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades;

VII - subsidiar e propor:

a) o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados; e

b) o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de regularização fundiária urbana; e

VIII - subsidiar a elaboração de publicações técnicas e de material de divulgação relacionados à regularização fundiária urbana.