Legislação

Decreto 8.489, de 10/07/2015
(D.O. 13/07/2015)

Art. 8º

- Ao Conselho de Administração, compete exercer a direção superior do DNIT, em especial:

I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

II - definir os parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;]

III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso II;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual;

V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério dos Transportes;]

VI - supervisionar a gestão dos Diretores, mediante livre acesso a processos, documentos e informações no âmbito do DNIT;

VII - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios ou congêneres e outros ajustes, respeitada a legislação aplicável em cada caso;

VIII - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna;

IX - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno;

X - aprovar o regimento interno do DNIT e as decisões sobre os casos omissos;

XI - designar servidores do DNIT para substituir os Diretores, em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretoria que inviabilize deliberação, até a nomeação e o efetivo exercício do número mínimo exigido; e

XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por esta Estrutura Regimental.


Art. 9º

- À Diretoria do DNIT compete:

I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;

II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

III - autorizar a realização de licitações;

IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

V - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;

VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros;

VII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;

VIII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;

IX - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;

X - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IX;

XI - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

XII - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;]

XIV - indicar, na forma do regimento interno, os substitutos dos Diretores;

XV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT; e

XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.]

Parágrafo único - As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, de apoio parlamentar e de publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Diretoria-Executiva compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;
II - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; e (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior (original): [III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações e contratos;]
IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria.
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria; e]
V - (Revogado pelo Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 8º. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [V - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços afetos à infraestrutura de transportes.]]


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT e responder diretamente aos interessados; e

II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério dos Transportes.]


Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas estabelecidas pela ProcuradoriaGeral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNIT, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas.


Art. 14

- O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 15

- À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;

III - realizar correição nas unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT e sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos seus agentes, e submetê-los à decisão da autoridade competente.

§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.]

§ 2º - A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.


Art. 16

- À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o plano anual de atividades de auditoria interna aprovado pelo Conselho de Administração;

II - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos e procurar garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização da despesa;

III - elaborar relatório das auditorias realizadas, e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e, se for o caso, encaminhá-lo ao Conselho de Administração e ao Diretor-Geral; e

IV - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 17

- À Diretoria de Administração e Finanças, compete:

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal;

II - administrar o patrimônio do DNIT, ressalvadas as competências dos órgãos específicos singulares previstas na Seção V; e

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas às licitações e contratos e à tecnologia da informação.

Redação anterior (original): [Art. 17 - À Diretoria de Administração e Finanças, compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Pessoal Civil e Serviços Gerais.]


Art. 18

- À Diretoria de Infraestrutura Ferroviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura ferroviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e]

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]

IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura ferroviária.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 17/06/2020).
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001.]


Art. 19

- À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]

Referências ao art. 19
Art. 20

- À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infraestrutura do Sistema Federal de Viação;

II - promover pesquisas, estudos e projetos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e]

III - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços referentes à infraestrutura de transportes.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.]


Art. 21

- À Diretoria de Infraestrutura Aquaviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração das vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e]

III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]]

IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura aquaviária.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 17/06/2020).
Referências ao art. 21
Art. 22

- Às Superintendências Regionais, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas com vistas ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, para garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Às Superintendências Regionais e às Administrações Hidroviárias, dentro de suas áreas de atuação e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Diretorias, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente.]


Art. 23

- Os órgãos descentralizados poderão ter as suas estruturas organizadas de acordo com a extensão de sua malha viária e complexidade administrativa, conforme disposição em regimento interno.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 23 - As Superintendências Regionais poderão ter as suas estruturas organizadas de acordo com a extensão de sua malha viária e complexidade administrativa, conforme disposição em regimento interno.]