Legislação

Decreto 8.365, de 24/11/2014
(D.O. 24/11/2014)

Art. 12

- Os servidores integrantes do quadro em extinção da União estarão sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Referências ao art. 12
Art. 13

- Os militares estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, e outros atos administrativos e disciplinares.


Art. 14

- Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e seus respectivos Municípios, para a delegação da prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos militares e servidores de que trata este Decreto.

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.


Art. 15

- A autoridade dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais ou de seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei 8.112/1990.

§ 1º - Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento, exceto no caso de delegação de competência.

§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

Decreto 8.818, de 21/07/2016 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/07/2016).

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990, sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e

III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990.

Redação anterior: [§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado, nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a trinta dias; e
II - ao Diretor do Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas demais hipóteses previstas no art. 127 da Lei 8.112/1990.]

Referências ao art. 15