Legislação

Decreto 8.189, de 21/01/2014
(D.O. 22/01/2014)

Art. 14

- À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:

I - coordenar o planejamento das ações de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano plurianual e a gestão de risco dos respectivos programas e do planejamento territorial;

III - disponibilizar informações sobre a execução dos programas e ações do Governo federal integrantes do plano plurianual, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos;

IV - realizar estudos especiais para a formulação de políticas públicas;

V - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, inclusive quanto ao seu impacto territorial, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos dos demais entes federativos e com os investimentos privados; e

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 15

- Ao Departamento de Planejamento compete:

I - prover a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos dos conhecimentos e modelos necessários à consecução de suas atividades;

II - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;

III - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento; e

IV - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento.


Art. 16

- Ao Departamento de Gestão do Ciclo do Planejamento compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas para a definição dos processos de elaboração e de revisão do plano plurianual;

II - propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;

III - preparar manuais sobre elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual; e

IV - elaborar proposta da mensagem presidencial do plano plurianual.


Art. 17

- Ao Departamento de Temas Sociais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas sociais e desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas sociais.


Art. 18

- Ao Departamento de Temas Econômicos e Especiais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas econômicos e desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas econômicos e especiais.


Art. 19

- Ao Departamento de Temas de Infraestrutura compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura.


Art. 20

- À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa; e

VIII - acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos.


Art. 21

- Ao Departamento de Programas da Área Econômica compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 22

- Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 23

- Ao Departamento de Programas de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infraestrutura e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 24

- Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 25

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - formular diretrizes, planejar, coordenar as políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculadas a fontes externas;

II - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários;

III - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela COFIEX;

IV - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela COFIEX, mediante informações prestadas por mutuários ou órgãos executores e por organismos ou agências internacionais e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

V - manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais e de aumentos reais em relação ao período precedente, nos termos do art. 1º do Decreto 92.392, de 7/02/1986;

VII - instruir o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias aos organismos internacionais, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - no âmbito de competência do Ministério, acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos;

IX - participar, no âmbito da União, da elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; e

X - assessorar o Ministro de Estado em atividades internacionais.


Art. 26

- À Secretaria de Gestão Pública compete:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, no âmbito da administração pública federal, compreendendo:

a) gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:

1. planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

2. concurso público e contratação por tempo determinado;

3. cargos, planos de cargos e de carreiras;

4. cargos comissionados e funções de confiança;

5. estrutura remuneratória;

6. avaliação de desempenho;

7. desenvolvimento profissional;

8. atenção à saúde e segurança do trabalho; e

9. previdência, benefícios e auxílios do servidor;

b) organização e funcionamento da administração pública, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais e cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

c) pactuação de resultados e sistemas de incentivos e de gestão de desempenho; e

d) aperfeiçoamento e inovação da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - atuar como órgão central do SIPEC e do SIORG;

III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;

IV - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação e aperfeiçoamento da gestão pública;

V - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;

VI - coordenar as ações do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto 5.378, de 23/02/2005;

Decreto 5.378, de 23/02/2005 (Administrativo. Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização)

VII - atuar como órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no art. 4º da Lei 9.625, de 7/04/1998, e de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007;

Lei 11.539, de 08/11/2007 (Administrativo. Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
Lei 9.625, de 07/04/1998 (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT).

VIII - gerir, no que couber, a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei 12.094, de 19/11/2009;

IX - coordenar e monitorar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e administração de cadastro de pessoal;

X - promover o acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração federal e da remuneração e das despesas de pessoal;

XI - monitorar a qualidade da folha de pagamentos, apontando inconsistências e indícios de irregularidades para os órgãos e entidades integrantes do SIPEC e para o órgão de controle interno para apuração, quando for o caso, acompanhar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional correspondente; e

XII - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 1º - A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão Pública abrange ainda os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 31/01/2015).
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
ADCT da CF/88, art. 89 (integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia).

Redação anterior: [§ 1º - As competências da Secretaria de Gestão Pública abrangem ainda os atos, inclusive os de natureza disciplinar, relativos aos servidores ativos, inativos e pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.]

ADCT da CF/88, art. 89 (Veja).
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Veja)

§ 2º - É permitida a delegação da competência de que trata o § 1º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à competência normativa.


Art. 27

- Ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores Social e de Desenvolvimento Econômico e Produtivo compete, em relação aos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo federal que integram os respectivos setores:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

IV - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação e reclassificação e avaliação de planos, cargos e carreiras e de suas remunerações;

V - acompanhar a evolução dos setores sob sua responsabilidade com relação a modelos organizacionais, estruturas, força de trabalho e remuneração, com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos; e

VI - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública e de cooperação ou colaboração com outros entes.


Art. 28

- Ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores de Infraestrutura e de Articulação Governamental compete, para os órgãos e entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo federal que integram os respectivos setores:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

IV - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação e reclassificação e avaliação de planos, cargos e carreiras e de suas remunerações;

V - acompanhar a evolução dos setores sob sua responsabilidade com relação a modelos organizacionais, estruturas, força de trabalho e remuneração, com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos; e

VI - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública e de cooperação ou colaboração com outros entes.


Art. 29

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Desempenho Institucional compete:

I - propor políticas, diretrizes e mecanismos para a gestão por resultados, gestão do desempenho e para incentivar o melhor uso dos recursos públicos e acompanhar, identificar e disseminar melhores práticas relacionadas aos temas;

II - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

III - propor políticas, diretrizes e normas e desenvolver programas e ações para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal;

IV - propor políticas, diretrizes e normas relativas à gestão de desempenho institucional e do servidor;

V - acompanhar e prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública federal quanto à implementação das medidas de gestão de desempenho institucional e dos servidores;

VI - gerenciar o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA;

VII - promover e apoiar ações voltadas à melhoria da gestão pública e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas ao tema;

VIII - organizar, atualizar, disseminar e disponibilizar ferramentas, tecnologias e referenciais voltados à melhoria da gestão das organizações públicas;

IX - fomentar, apoiar e gerenciar, técnica e administrativamente, projetos de modernização e inovação da gestão pública implementados sob a égide da cooperação técnica e financeira internacional; e

X - propor diretrizes, normas e regulamentação para as progressões, promoções e gratificações de desempenho das carreiras.


Art. 30

- Ao Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação relativa:

a) ao pessoal civil da administração pública federal;

b) ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal; e

c) aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive em relação aos anistiados, em conformidade com a Lei 8.878, de 11/05/1994;

II - desenvolver pesquisas, estudos e ações destinados à sistematização, revisão e consolidação da legislação de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - orientar os órgãos e entidades do SIPEC, em articulação com a Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, quanto ao cumprimento, cadastramento, controle e acompanhamento de ações judiciais relativas ao pessoal civil do Poder Executivo federal na administração direta, autárquica e fundacional;

IV - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com o fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração da defesa da União, suas autarquias, incluídas as em regime especial, e suas fundações públicas, em matérias relacionadas à gestão de pessoas do SIPEC;

V - (Revogado pelo Decreto 8.391, de 16/01/2015. Vigência em 31/01/2015).

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 10 (Revogao inc. IX. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [V - assessorar o Secretário de Gestão Pública na análise da legislação e de informações de pessoal dos militares vinculados às Forças Armadas; e]

VI - assessorar o Secretário de Gestão Pública no exercício da competência relativa aos processos de natureza disciplinar referentes ao pessoal civil oriundo dos ex-territórios federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal.


Art. 31

- Ao Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor compete:

I - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e segurança do trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos servidores civis da administração pública federal;

II - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, vigilância e promoção à saúde, previdência, concessões de benefícios e auxílios e adicionais ocupacionais;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, dos regimes de previdência, da política de concessão de adicionais ocupacionais, benefícios e auxílios dos servidores públicos federais e de políticas afirmativas de equidade, visando à melhoria da qualidade de vida no trabalho;

V - realizar estudos e análises sobre saúde e segurança do trabalho; e

VI - estabelecer políticas de comunicação e de capacitação em assuntos relativos à saúde, à previdência e aos benefícios e auxílios dos servidores.


Art. 32

- Ao Departamento de Gestão dos Sistemas e Informações das Estruturas e da Força de Trabalho compete:

I - propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas que suportem os processos finalísticos da Secretaria;

II - gerenciar os sistemas informatizados de recursos humanos e de estruturas organizacionais e outros que sejam essenciais para a atuação da Secretaria, garantindo seu desenvolvimento, manutenção e segurança;

III - garantir a segurança da informação e a qualidade e a confiabilidade dos dados relacionados aos sistemas sob a responsabilidade da Secretaria; e

IV - produzir informações gerenciais referentes aos processos da Secretaria, em especial os relacionados à gestão da força de trabalho, à remuneração, às despesas com pessoal, às estruturas organizacionais, aos cargos e funções comissionados e à saúde e à segurança do trabalho do servidor.


Art. 33

- Ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais compete:

I - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de cargos efetivos, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica, e de dados cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação internacional;

II - executar as atividades relacionadas com cadastro e pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório relativas a anistiados políticos e a seus beneficiários;

III - executar o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar as operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;

IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento para verificar o cumprimento da legislação e das normas de recursos humanos;

V - apontar indícios de irregularidades verificados na folha de pagamento para os órgãos e entidades integrantes do SIPEC e informar ao órgão de controle interno para apuração, quando for o caso, acompanhar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional correspondente;

VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes à folha de pagamento para os créditos aos órgãos do SIPEC;

VII - acompanhar e avaliar a variação das despesas de pessoal;

VIII - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento, inclusive as solicitações de cadastramento, recadastramento e as exclusões do cadastro, e propor o enquadramento de entidades consignatárias no SIAPE;

IX - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e demais informações relacionadas ao SIORG;

X - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros poderes e esferas de governo, bem como para entes de cooperação ou colaboração com o Poder Público;

XI - sistematizar e divulgar aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à administração de recursos humanos;

XII - gerenciar o processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos servidores integrantes do SIPEC para o desempenho nos processos de gestão de pessoas do sistema informatizado do Governo federal;

XIII- orientar, articular e promover a integração das unidades do SIPEC no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

XIV - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às Carreiras de EPPGG, de que trata o Decreto 5.176, de 10/08/2004, de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539/2007, e, no que couber, da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei 12.094/2009; e

XV - controlar e atestar a disponibilidade de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para nomeação de pessoal sem vínculo com a administração pública.


Art. 34

- À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete:

I - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:

a) de gestão dos recursos de tecnologia da informação, no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, como órgão central do sistema;

b) de gestão dos recursos de logística sustentável, no âmbito do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG, como órgão central do sistema;

c) de gestão de convênios e contratos de repasse;

d) de governo eletrônico, relacionadas à padronização e à disponibilização de serviços eletrônicos interoperáveis, acessibilidade digital e abertura de dados; e

e) de segurança da informação no âmbito do SISP;

II - gerir os sistemas informatizados:

a) Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

b) Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e

c) Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;

III - presidir a Comissão de Coordenação do SISP; e

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV.


Art. 35

- Ao Departamento de Logística compete:

I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento das atividades do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;

III - promover a análise de informações estratégicas e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito das atividades de competência do Departamento;

IV - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluindo o apoio aos órgãos de controle;

V - auxiliar em atividades pertinentes ao SISP, quanto a licitações e contratos; e

VI - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações.


Art. 36

- Ao Departamento de Infraestrutura e Serviços de Rede compete:

I - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do SISP quanto a:

a) aplicações, serviços e infraestrutura das redes de comunicação governamentais; e

b) definição de processos e procedimentos de contratações de soluções de tecnologia da informação;

II - gerir a infraestrutura tecnológica da rede de comunicação do Governo federal; e

III - promover estudos e ações visando à:

a) inovação, interconexão e disponibilização de novas aplicações e serviços de dados, voz e imagem nas redes de comunicação governamentais;

b) disponibilidade da infraestrutura e serviços da rede de comunicação do Governo federal; e

c) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, a informações existentes em entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.


Art. 37

- Ao Departamento de Governança e Sistemas de Informação compete:

I - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do SISP quanto a:

a) gestão e governança de tecnologia da informação;

b) inovações e modelos tecnológicos;

c) gestão de pessoas e capacitação; e

d) melhoria de processos de desenvolvimento de sistemas;

II - exercer apoio executivo à Comissão de Coordenação do SISP;

III - promover o desenvolvimento e a implantação, na administração federal, de sistemas informatizados que possibilitem o incremento da produtividade, o aperfeiçoamento do ciclo de políticas públicas e subsidiem a tomada de decisão; e

IV - coordenar, por meio da Comissão de Coordenação do Software Público Brasileiro, as atividades pertinentes ao Software Público Brasileiro.


Art. 38

- Ao Departamento de Governo Eletrônico compete:

I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governo eletrônico na administração pública federal;

II - promover e coordenar atividades relacionadas à prestação de serviços públicos por meios eletrônicos na administração pública federal;

III - definir, publicar e disseminar padrões e normas em governo eletrônico referentes a acessibilidade, interoperabilidade, serviços e conteúdos públicos digitais e coordenar a sua implementação;

IV - promover a transparência e a participação da sociedade através dos meios digitais, quanto a consultas públicas e abertura de dados; e

V - sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico da administração pública federal.


Art. 39

- Ao Departamento de Transferências Voluntárias compete:

I - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SICONV, por intermédio da sua implantação, acompanhamento, regulamentação e avaliação;

II - coordenar a implementação de ações de organização e modernização administrativa para o aperfeiçoamento dos processos de transferência voluntária do Poder Executivo federal;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV , na forma da regulamentação específica;

IV - promover a análise de informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União, incumbindo-lhe:

a) pesquisar e sistematizar informações e dados estatísticos; e

b) apoiar os órgãos de controle na identificação, estruturação e disseminação de boas práticas de disponibilização de informações de domínio público;

V - articular atividades pertinentes ao SISP quanto à gestão da informação; e

VI - formular e implementar políticas e diretrizes relativas à gestão estratégica da informação no âmbito das transferências voluntárias da União.


Art. 40

- À Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:

I - exercer, como órgão central do Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal - SISRT, a competência normativa em matéria de negociação de termos e condições de trabalho e solução de conflitos no serviço público federal;

II - organizar e supervisionar o SISRT;

III - exercer, como órgão central do SISRT, a interlocução com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho, da Ouvidoria-Geral do Servidor Público e de outros instrumentos;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações;

V - propor a formulação de políticas e diretrizes que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal;

VI - propor medidas para a solução, por meio da negociação de termos e condições de trabalho, de conflitos surgidos no âmbito das respectivas relações de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme diretrizes estabelecidas pelO Presidente da República;

VII - articular a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, nos procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho surgidos no âmbito das respectivas relações de trabalho;

VIII - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos no âmbito do SIPEC, ações de capacitação em temas relacionados às suas competências;

IX - difundir e fomentar a democratização das relações de trabalho no setor público;

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho no setor público;

XI - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas de remuneração no setor público e nas áreas de interesse público;

XII - contribuir para a realização de estudos e pesquisas sobre função pública;

XIII - prestar suporte técnico e operacional à Comissão Especial Interministerial de que trata o Decreto 5.115, de 24/06/2004, e orientar na aplicação da Lei 8.878/1994, quanto à concessão da anistia; e

XIV - (Revogado pelo Decreto 8.391, de 16/01/2015. Vigência em 31/01/2015).

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 10 (Revogao inc. IX. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [XIV - prestar suporte técnico e operacional à Comissão Especial Interministerial de que trata o Decreto 7.514, de 5/07/2011, e orientar no processamento dos pedidos referentes à inclusão no quadro em extinção da União.]


Art. 41

- À Secretaria do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de gestão do patrimônio da União, e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.


Art. 42

- Ao Departamento de Incorporação de Imóveis compete coordenar, controlar e orientar as atividades de incorporação imobiliária ao Patrimônio da União, nas modalidades de aquisição por compra e venda, por dação em pagamento, doação, usucapião, administrativa, e de imóveis oriundos da extinção de órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, liquidação de empresa pública ou sociedade de economia mista.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Departamento de Incorporação de Imóveis, o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.


Art. 43

- Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.


Art. 44

- Ao Departamento de Caracterização do Patrimônio compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação, ao cadastramento e à fiscalização dos imóveis da União.


Art. 45

- Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.


Art. 46

- À Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento compete:

I - subsidiar a definição das metas relativas aos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento;

II - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Aceleração do Crescimento;

III - produzir informações gerenciais relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento; e

IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC.


Art. 46-A

- Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes no Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Acrescenta o artigo. Vigência em 31/01/2015).

Art. 47

- Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [Art. 47 - Ao Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura de logística e de energia.]


Art. 48

- Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas e cidades digitais.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [Art. 48 - Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura social, em especial nos setores de habitação, saneamento, saúde, justiça, educação e cultura.]


Art. 49

- Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [Art. 49 - Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos.]


Art. 49-A

- Ao Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de recursos hídricos, mobilidade e pavimentação.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Acrescenta o artigo. Vigência em 31/01/2015).

Art. 49-B

- Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de petróleo e gás e de geração e transmissão de energia elétrica.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Acrescenta o artigo. Vigência em 31/01/2015).