Legislação

Decreto 7.748, de 06/06/2012
(D.O. 08/06/2012)

Art. 6º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - formular a política institucional, diretrizes e estratégias da FBN;

II - apreciar os assuntos que submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;

VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis;

VIII - aprovar o programa editorial da FBN;

IX - aprovar as diretrizes de comunicação da FBN; e

X - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.


Art. 7º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da FBN, em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura, relativos ao Congresso Nacional; e

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à FBN, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

VI - fixar a interpretação jurídica no âmbito da FBN, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da Fundação; e

VII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade com as normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Fundação;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;

III - prestar informações e acompanhar as solicitações dos órgãos de controle interno e externo;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e

V - propor ao Presidente o planejamento anual de ações da unidade e promover sua implementação.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a implementação de ações relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de organização e inovação institucional; e

II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual.


Art. 11

- À Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL, em articulação com o Ministério da Cultura;

II - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

III - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

IV - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura, por meio do fortalecimento da cadeia criativa e produtiva do livro e da cadeia mediadora da leitura;

V - implementar, em conjunto com os demais órgãos competentes, as ações de fortalecimento da cadeia produtiva do livro brasileiro;

VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;

VII - planejar, coordenar, integrar, monitorar e avaliar as ações de livro e leitura nos programas da FBN, em articulação com o Ministério da Cultura;

VIII - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País; e

IX - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros.


Art. 12

- Ao Centro Internacional do Livro compete:

I - implementar ações para a divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior;

II - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros;

III - desenvolver pesquisas sobre obras em domínio público de autores brasileiros;

IV - organizar a participação institucional do Ministério da Cultura em feiras de livro no Brasil e no exterior; e

V - ampliar a divulgação da literatura brasileira no cenário internacional.


Art. 13

- Ao Centro de Processos Técnicos compete:

I - implementar projetos e ações de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico;

II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;

III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;

IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;

V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;

VI - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e

VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor.


Art. 14

- Ao Centro de Referência e Difusão compete:

I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;

II - implementar as ações para identificação, organização, inventário, cadastramento, guarda e manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;

III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da FBN;

IV - desenvolver ações para o estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;

V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - PLANOR;

VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no território nacional e no exterior; e

VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.


Art. 15

- Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete:

I - desenvolver e promover estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da FBN e em outros acervos da memória da cultura brasileira;

II - promover, por meio de convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, e de editais públicos, inclusive com concessão de bolsas, estudos, pesquisas e projetos, de caráter multidisciplinar e transdisciplinar, que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem o acesso ao acervo da Fundação;

III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outros setores da Fundação, para a realização de exposições, seminários e outros eventos culturais da instituição;

IV - complementar a organização e disponibilização das coleções de acervo bibliográfico e documental, especialmente através de edições digitais, para promover maior acessibilidade a pesquisadores externos, do País e do exterior; e

V - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da Fundação para, por meio de edições próprias e de coedições, publicar, distribuir e comercializar livros e periódicos, em suporte impresso ou digital, com o objetivo de promover a produção, disseminação e acesso à cultura brasileira relacionada ao acervo bibliográfico e documental da Fundação.


Art. 16

- À Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles e à Biblioteca Euclides da Cunha compete:

I - estabelecer referências para o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;

II - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

III - prestar serviços bibliográficos e promover ações culturais à comunidade que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e

IV - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental para a disseminação das informações.