Legislação

Decreto 7.694, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 6º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura e meio ambiente emanadas do Governo federal;

II - propor políticas que orientarão as atividades finalísticas da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;

b) o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira; e

c) as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e

VIII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de nove conselheiros.

§ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.

§ 4º - Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, os Assessores do Presidente, o Auditor Chefe e servidores da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho.


Art. 7º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - incumbir-se das atividades de comunicação social, de integração institucional e de ouvidoria; e

IV - coordenar as atividades da Editora Massangana.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AG)

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

VI - fixar a interpretação jurídica no âmbito da FUNDAJ, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da Fundação; e

VII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros no exercício de suas atribuições.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - verificar o cumprimento dos prazos referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela FUNDAJ;

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente; e

V - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas da FUNDAJ.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma contida no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos, programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.


Art. 11

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, Recursos Logísticos e Inovação Institucional compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de organização e inovação institucional.


Art. 12

- À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, voltados à compreensão da realidade socioeconômica e cultural das regiões Norte e Nordeste; e

II - promover e difundir técnicas de pesquisa.


Art. 13

- À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:

I - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, com ênfase nas regiões Norte e Nordeste, nos campos da museologia e da documentação histórica; e

II - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, pesquisas, projetos e cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.


Art. 14

- À Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete:

I - promover, no campo das ciências sociais, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu na área de atuação da FUNDAJ; e

II - planejar, coordenar e executar atividades voltadas à formação, à qualificação e à capacitação do corpo funcional da FUNDAJ, em consonância com a política de gestão de pessoas do Governo federal.


Art. 15

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar a proposta do Conselho Diretor no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FUNDAJ, sua implementação e divulgação;

II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à administração da FUNDAJ;

III - aprovar o relatório anual de gestão da FUNDAJ e a respectiva execução financeira e orçamentária;

IV - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;

VI - apreciar propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;

VII - aprovar o seu regimento interno; e

VIII - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.