Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 69

- Fica assegurada a manutenção dos regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5 de março de 2009.

Parágrafo único - Os volumes de gás natural consumidos em cada uma das unidades de produção de fertilizantes e nas refinarias de que trata o caput deverão ser informados mensalmente à ANP.


Art. 70

- Fica assegurada a manutenção dos regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que supram gás natural a instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e a unidades de produção de fertilizantes existentes em 5 de março de 2009.


Art. 70-A

- As novas modalidades de serviço de transporte de gás natural não prejudicarão os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A regulação da ANP poderá estabelecer incentivos em relação à receita máxima permitida aos transportadores, para a adequação dos contratos de serviço de transporte de gás natural vigentes com vistas a organizar os sistemas de transporte a serem cobertos com a oferta das novas modalidades de serviço.


Art. 71

- A ANP deverá providenciar, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a reclassificação de todos os gasodutos que não se enquadrem nas novas definições previstas neste Decreto e cuja classificação anterior não esteja resguardada pelo disposto no art. 70. [[Decreto 7.382/2010, art. 70.]]


Art. 72

- A ANP deverá editar as normas que caracterizem a ampliação de capacidade de gasodutos de transporte.


Art. 73

- A ANP deverá manter disponível, em meio eletrônico, acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre a movimentação diária e a capacidade de todos os gasodutos de transporte, bem como a capacidade contratada de transporte, a capacidade disponível, a capacidade ociosa e os períodos de exclusividade.


Art. 74

- Ficam convalidados os atos emitidos pela ANP desde a data da publicação da Lei 11.909/2009, relacionados à importação de gás natural.


Art. 74-A

- A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, articulará com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 75

- O Ministério de Minas e Energia e a ANP expedirão normas complementares e instruções necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.


Art. 76

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Pereira Zimmermann