Legislação

Decreto 7.123, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 20

- O CNPC e a CRPC reunir-se-ão, separadamente e em dias distintos, em sessões:

I - ordinária, trimestralmente para o CNPC e mensalmente para a CRPC, salvo se não houver matéria para ser incluída na pauta; e

II - extraordinária, sempre que for necessário o exame de matérias ou questões urgentes, a juízo do Presidente ou da maioria dos membros do colegiado, expedidas as convocações com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.

§ 1º - As sessões ordinárias ocorrerão em dia, local e horário previstos no calendário de sessões, que poderá ser alterado por deliberação do respectivo Presidente, desde que, no caso de alteração de data, as convocações sejam expedidas com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência.

§ 2º - Do ato de convocação constará a pauta da sessão, com a descrição das matérias a serem apreciadas.

§ 3º - Quando estiver prevista a apreciação de proposta de resolução ou de recomendação, o ato de convocação será acompanhado da respectiva minuta, exposição de motivos e parecer jurídico.

§ 4º - No caso de sessão da CRPC, o ato de convocação será acompanhado de cópia dos relatórios dos processos, entregues pelos relatores, constantes da pauta de julgamentos.

§ 5º - Os suplentes poderão acompanhar os titulares às sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto.


Art. 21

- A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do respectivo colegiado, por escrito, aos membros titulares.

Parágrafo único - Compete ao membro titular impedido de comparecer informar ao seu suplente tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da pauta.


Art. 22

- Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.


Art. 23

- É vedado aos membros do CNPC e da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:

I - houver súmula vinculante publicada a respeito;

II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou

III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.


Art. 24

- As propostas de resoluções ou recomendações do CNPC serão formuladas:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

II - pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar;

III - pela Diretoria Colegiada da Previc; ou

IV - por, no mínimo, três membros do Conselho.

§ 1º - Antes da deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.

§ 2º - Na elaboração da pauta observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC.

§ 3º - A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 6º, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.


Art. 25

- O CNPC poderá solicitar parecer ou informações à Previc sobre matéria em exame.


Art. 26

- As sessões do CNPC serão abertas ao público, salvo quando se tratar de apreciação de matéria sigilosa, nos termos da lei, mediante deliberação justificada do colegiado.


Art. 27

- Os recursos serão interpostos pelo interessado perante a Diretoria Colegiada da Previc, que deverá determinar sua juntada aos autos do respectivo processo administrativo, os quais serão remetidos à Secretaria-Executiva da CRPC.

§ 1º - Se a Diretoria Colegiada não se reconsiderar expressamente em cinco dias contados da data do protocolo do recurso, entender-se-á que sua decisão está mantida por seus próprios fundamentos.

§ 2º - Se o recorrente alegar que a decisão impugnada contraria súmula vinculante, caberá à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Superintendente da Previc, ad referendum da Diretoria Colegiada, explicitar, antes de encaminhar o recurso à Secretaria-Executiva da CRPC, as razões da inaplicabilidade da súmula, se não for o caso de reconsideração.


Art. 28

- Os processos submetidos à CRPC serão registrados, distribuídos e encaminhados aos respectivos relatores, cabendo-lhes:

I - presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;

II - verificar se os interessados foram regularmente cientificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa; e

III - devolver à Secretaria-Executiva os processos relatados, até a segunda sessão ordinária seguinte à distribuição dos autos.

§ 1º - Na hipótese de ser requisitada diligência, o relator deverá devolver à Secretaria-Executiva o processo relatado até a segunda sessão ordinária subsequente ao recebimento dos autos com a diligência cumprida.

§ 2º - Em caso de necessidade, devidamente justificada, os prazos a que se referem o inciso III do caput e o § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, pelo Presidente da CRPC até a data da sessão ordinária subsequente.


Art. 29

- Os recursos dirigidos à CRPC serão registrados obedecendo à ordem cronológica de recebimento dos autos pela Secretaria-Executiva.

§ 1º - Os recursos serão distribuídos aos relatores por sorteio realizado na sessão ordinária imediata ao recebimento dos autos ou na sessão ordinária seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sessão ordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.

§ 2º - Na distribuição dos recursos, será assegurada a alternância entre os membros da CRPC.

§ 3º - A ausência do titular e do seu suplente não impede que ao titular sejam distribuídos processos.

§ 4º - O Presidente da CRPC não será relator de processos.


Art. 30

- Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos recursos.

§ 1º - O Presidente, em cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador.

§ 2º - Nas hipóteses de prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para o julgamento.


Art. 31

- Admitir ou não o recurso é prerrogativa da CRPC, sendo vedado a qualquer outro órgão recusar seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.


Art. 32

- Constará da pauta de julgamento a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:

I - identificação do órgão julgador;

II - dia e hora do início da sessão de julgamento;

III - nome do relator;

IV - nome das partes; e

V - número do processo administrativo.


Art. 33

- Nos julgamentos, lido o relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente ou a seu procurador pelo tempo máximo de quinze minutos, se tiver havido prévia inscrição para sustentação oral.

§ 1º - O pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser dirigido por escrito à Secretaria-Executiva da CRPC até às dezoito horas do dia útil imediatamente anterior ao da sessão de julgamento, preferencialmente por mensagem eletrônica.

§ 2º - Na hipótese de recurso conjunto ou de julgamento conjunto de recursos diversos, a sustentação oral por dois ou mais recorrentes não representados pelo mesmo procurador terá o tempo máximo de trinta minutos, que será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.

§ 3º - Se houver recorrentes em posições antagônicas, cada grupo terá prazo completo de quinze minutos para falar.


Art. 34

- Os membros da CRPC podem pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação.

§ 1º - Se algum dos membros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na sessão ordinária subsequente.

§ 2º - O pedido de vista de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poderão solicitar cópia dos autos.

§ 3º - Retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que os respectivos membros não estejam presentes ou por qualquer motivo tenham deixado o exercício da função.

§ 4º - Não participarão do julgamento os membros que não tenham assistido à leitura do relatório ou aos debates, salvo quando se derem por plenamente esclarecidos.

§ 5º - Se, para efeito do quórum de deliberação ou de desempate na votação, for necessário o voto de membro que, nas condições do § 4º, não se der por plenamente esclarecido, serão renovados o relatório e a sustentação oral, ainda que por reprodução de áudio ou leitura de transcrição, computando-se os votos anteriormente proferidos.


Art. 35

- Os membros da CRPC presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Decreto.

Parágrafo único - Caso haja reconhecimento de impedimento durante a sessão, o julgamento do processo não será sobrestado para convocação do suplente, salvo se não houver quórum para deliberação.


Art. 36

- Concluído o debate oral entre os membros da CRPC, o Presidente tomará os votos do relator e dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do art. 7º, e proferirá o seu próprio voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.

§ 1º - Poderá haver antecipação de voto, se o Presidente autorizar.

§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 3º - De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate.

§ 4º - Se o relator for vencido, caberá a quem tiver aberto a divergência redigir a decisão.


Art. 37

- As questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º - Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria, pronunciando-se sobre esta inclusive os membros que acolhiam a preliminar.

§ 2º - Quando a preliminar acolhida versar vício sanável, converter-se-á o julgamento em diligência e o Presidente, se for necessário, determinará a remessa dos autos ao Diretor-Superintendente da Previc, para os devidos fins.


Art. 38

- As diligências poderão ser requisitadas:

I - pelo relator, independentemente de decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem antecipar tendência sobre seu voto; ou

II - por decisão colegiada, tomada durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.

§ 1º - As diligências destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual ou cumprimento da legislação aplicável.

§ 2º - É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente cumprida.

§ 3º - Quando a diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorrogação de que trata o § 2º do art. 28.

§ 4º - O julgamento convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente ao cumprimento da diligência.


Art. 39

- Constarão dos autos do processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sendo cientificados os interessados.

Parágrafo único - Deverão constar dos autos o voto divergente vencido e eventuais declarações de voto.


Art. 40

- Caberão embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ambiguidade ou contradição entre o resultado do julgamento e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o colegiado.

§ 1º - Os embargos serão interpostos pelo interessado, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da CRPC, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 2º - A decisão proferida nos embargos poderá, em casos excepcionais, modificar o conteúdo da decisão impugnada, alterando-lhe o sentido.


Art. 41

- As inexatidões materiais constantes de decisões da CRPC, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculo ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas em sessão do colegiado, de ofício ou a requerimento das partes, ou pelo seu Presidente, ad referendum do colegiado.

Parágrafo único - As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo.


Art. 42

- Considera-se impedido de participar do julgamento o membro da CRPC, titular ou suplente, que:

I - tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento;

II - tenha participado do processo ou de seu julgamento no âmbito da Previc;

III - tiver percebido, nos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, remuneração ou vantagem paga pelo recorrente ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica ao recorrente, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção; ou

IV - tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, no julgamento do recurso.

§ 1º - O impedimento deverá ser declarado pelo próprio membro ou poderá ser alegado pela parte interessada, cabendo ao arguido, neste último caso, pronunciar-se sobre a alegação.

§ 2º - Caso o arguido não reconheça a procedência da alegação, será esta submetida à deliberação da CRPC, da qual não participará o arguido.

§ 3º - O impedimento relativo ao titular estende-se ao suplente e vice-versa.

§ 4º - No caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído na mesma sessão.


Art. 43

- Por ocasião da inclusão do recurso na pauta de julgamentos, os interessados serão notificados pela Secretaria-Executiva da CRPC mediante carta com aviso de recebimento expedida com antecedência mínima de dez dias úteis da data da sessão, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 19.


Art. 44

- Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.

§ 1º - Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.

§ 2º - Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.


Art. 45

- Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:

I - data, hora e local da sessão;

II - verificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;

III - número e natureza dos recursos da pauta;

IV - resultados do julgamento, com a indicação de cada voto;

V - remissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e

VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais.


Art. 46

- As decisões da CRPC serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do julgamento.

§ 1º - Deverão constar da decisão:

I - dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do recurso;

II - ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;

III - relatório, que conterá as principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos que instruem os autos;

IV - fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador;

V - conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;

VI - julgamento, no qual constará a decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros; e

VII - os nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sessão.


Art. 47

- As decisões proferidas pela CRPC poderão ser de:

I - conversão em diligência;

II - não conhecimento do recurso;

III - conhecimento e não provimento;

IV - conhecimento e provimento parcial;

V - conhecimento e provimento; e

VI - anulação total ou parcial do processo.


Art. 48

- Constituem razões de não conhecimento do recurso:

I - a intempestividade;

II - a ilegitimidade do recorrente;

III - o não cabimento do recurso;

IV - a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador; e

V - a perda do objeto do recurso.


Art. 49

- Realizado o julgamento e dada ciência aos recorrentes, o processo será devolvido à Previc para providências referentes ao cumprimento da decisão.


Art. 50

- As sessões da CRPC serão abertas ao público, salvo quando o colegiado deliberar que devam estar presentes a determinado julgamento, por questões de sigilo legal, apenas as partes interessadas e seus procuradores.


Art. 51

- É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas devidas.

§ 1º - Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos, a pedido, e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela Secretaria-Executiva, salvo quando houver indício de irregularidade.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 1º, não poderão ser retirados dos autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão.


Art. 52

- Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º - A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º - Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.