Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009
(D.O. 29/12/2009)

Art. 11

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;

II - acompanhar e avaliar a execução dos planos e ações da FUNAI, bem como determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - examinar e propor ações relacionadas à proteção territorial e promoção dos Povos Indígenas;

IV - deliberar sobre questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Colegiada;

V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, estabelecendo metas e indicadores de desempenho vinculados a programas e projetos;

VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena a ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e ações na área de atuação da FUNAI;

VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores efetivos do quadro da FUNAI;

IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;

X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais.


Art. 12

- Aos Comitês Regionais compete:

I - colaborar na formulação das políticas públicas de proteção e promoção territorial dos Povos Indígenas;

II - propor ações de articulação com os outros órgãos dos governos estaduais e municipais e organizações não-governamentais;

III - colaborar na elaboração do planejamento anual para a região; e

IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Coordenação Regional.


Art. 13

- Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FUNAI e do Patrimônio Indígena.


Art. 14

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente institucional, bem como da articulação e interlocução do Presidente com as Diretorias, unidades descentralizadas e público externo;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;

IV - apoiar a publicação e divulgação das matérias de interesse da FUNAI;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades das assessorias técnicas; e

VI - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada.


Art. 15

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAI;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

III - defender os interesses e direitos individuais e coletivos indígenas, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei no 6.001, de 19/12/1973;

IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

V - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;

VI - fixar a orientação jurídica da FUNAI, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da FUNAI;

VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as suas unidades regionais no âmbito da FUNAI; e

VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.


Art. 16

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando maior eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações desenvolvidas pela FUNAI, consoante com o plano anual de atividades da auditoria interna;

II - proceder à avaliação dos procedimentos administrativos e operacionais, no que se refere à conformidade com a legislação, regulamentos e normas a que se sujeitam;

III - avaliar e propor medidas saneadoras, voltadas para a eliminação ou mitigação dos riscos internos identificados nas ações de auditoria;

IV - desenvolver trabalhos de auditoria de natureza especial, não previstos no plano de atividades de auditoria, assim como elaborar estudos e relatórios específicos, por demanda do Conselho Fiscal e da Direção da FUNAI;

V - proceder ao exame da prestação de contas anual da FUNAI e da renda do Patrimônio Indígena, emitindo parecer prévio;

VI - estabelecer planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando maior eficiência, eficácia e efetividades dos controles internos;

VII - elaborar o plano anual de atividades de auditoria interna, relatório anual de atividades da Auditoria Interna, assim como manter atualizado o manual de auditoria interna;

VIII - coordenar as ações necessárias objetivando prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial, no que se refere ao cumprimento dos normativos a que se sujeita, emanados do órgão de controle externo; e

X - prestar orientação às demais unidades da FUNAI, nos assuntos inerentes à sua área de competência.


Art. 17

- À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e unidades descentralizadas;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - aplicar as medidas de correição para a racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso.


Art. 18

- À Ouvidoria compete:

I - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

II - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;

III - promover a interação entre a FUNAI, povos, comunidades e organizações indígenas, instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que tratam dos direitos humanos, visando prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos para garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e

IV - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol das populações indígenas.


Art. 19

- À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, e de Serviços Gerais no âmbito da FUNAI;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, aos acervos e documentos e às contratações para suporte às atividades administrativas da FUNAI;

III - coordenar, controlar e executar financeiramente os recursos da renda indígena;

IV - gerir o patrimônio indígena na forma estabelecida no art. 2º, inciso III;

V - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos a gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;

VI - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais, bem coma a elaboração da programação financeira e orçamentária da FUNAI;

VII - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e a transferência de recursos da renda indígena, conforme a legislação vigente;

VIII - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;

IX - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais dos recursos geridos pela FUNAI;

X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa;

XI - coordenar, controlar, orientar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com a implementação da política de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da FUNAI, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico.


Art. 20

- À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável Compete:

I - promover políticas para o desenvolvimento sustentável das populações indígenas, em articulação com os órgãos afins;

II - promover políticas de gestão ambiental visando a conservação e a recuperação do meio ambiente, controlando e mitigando possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;

III - promover o etnodesenvolvimento econômico, em articulação com órgãos afins;

IV - realizar a promoção e a proteção dos direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins;

V - acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e

VI - acompanhar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados e Municípios, em articulação com o Ministério da Educação.


Art. 21

- À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - formular, planejar, coordenar, implementar e acompanhar a execução das políticas de proteção territorial;

II - realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;

III - realizar a demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;

IV - realizar o monitoramento nas terras indígenas regularizadas e naquelas ocupadas por populações indígenas, incluindo as isoladas e de recente contato;

V - formular, planejar, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém contatados;

VI - formular e coordenar a execução das políticas a serem implementadas nas terras ocupadas por populações indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;

VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;

VIII - disponibilizar as informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros órgãos ou entidades correlatos; e

IX - implantar medidas de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores em conjunto com os órgãos competentes.


Art. 22

- Às Coordenações Regionais compete:

I - realizar a supervisão técnica e administrativa das coordenações técnicas locais e de outros mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, bem como exercer a representação política e social do Presidente da FUNAI;

II - coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas à proteção territorial e promoção dos direitos socioculturais das populações indígenas;

III - executar atividades de promoção ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas;

IV - executar atividades de promoção e proteção social;

V - preservar e promover a cultura indígena;

VI - apoiar a implementação de políticas voltadas à proteção territorial dos grupos indígenas isolados e recém contatados;

VII - apoiar a implementação de políticas de monitoramento territorial nas terras indígenas;

VIII. executar ações de preservação ao meio ambiente; e

IX - executar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º - Subordinam-se às Coordenações Regionais as Coordenações Técnicas Locais, cujas atividades serão definidas em regimento interno.

§ 2º - Na sede das Coordenações Regionais poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.


Art. 23

- Ao Museu do Índio compete:

I - resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, bem como coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas;

II - planejar e executar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais - etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos - com objetivo cultural, educacional e científico;

III - coordenar o estudo, pesquisa e inventário dos acervos visando produzir informações sistematizadas e difundi-las à sociedade e em especial aos povos indígenas;

IV - implementar ações voltadas para garantir a autoria e propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção;

V - coordenar e controlar as atividades relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e

VI - coordenar, controlar os contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos no seu âmbito.