Legislação

Decreto 6.320, de 20/12/2007
(D.O. 21/12/2007)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG; de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia de Informação a ela subordinadas.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Administração de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e

V - assessorar as áreas e unidades do Ministério, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação;

V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação; e

VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração, execução e avaliação das ações relativas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infra-estrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação, no âmbito do Ministério;

IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação no âmbito do Ministério;

V - promover ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e de comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério;

VIII - garantir que os produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;

IX - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação e comunicação; e

X - assessorar o comitê de informação e informática - COMINF/MEC, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Secretaria de Educação Básica compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;

III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo a escola como foco principal de atuação;

IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;

V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas os seus níveis, na perspectiva do direito, da inclusão social e da valorização dos profissionais da educação;

VI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;

VII - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram para o cumprimento das competências da Secretaria; e

VIII - apoiar e acompanhar a execução de acordos e convênios firmados com órgãos nacionais e internacionais, em seu âmbito de atuação.


Art. 10

- À Diretoria de Concepções e Orientações Curriculares para Educação Básica compete:

I - subsidiar a formulação das políticas da educação básica;

II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da cidadania;

III - subsidiar a elaboração e a implementação da política nacional da educação básica, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de atendimento e parâmetros de qualidade;

IV - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento;

V - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;

VI - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica; e

VII - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II.


Art. 11

- À Diretoria de Políticas de Formação, Materiais Didáticos e de Tecnologias para Educação Básica compete:

I - propor e apoiar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a garantia de formação inicial e continuada, visando à valorização dos profissionais da educação básica;

II - propor, apoiar e estimular a produção de tecnologias educacionais inovadoras para a educação básica; e

III - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação básica.


Art. 12

- À Diretoria de Fortalecimento Institucional e Gestão Educacional compete:

I - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares como a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;

II - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não-governamentais, visando ao fortalecimento da educação básica;

III - prover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;

IV - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto à formulação e à avaliação coletiva de planos nacionais, estaduais e municipais de educação;

V - orientar os sistemas de ensino na formulação de normas e no estabelecimento de padrões de qualidade a serem adotados nos espaços educacionais;

VI - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da educação;

VII - criar mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à melhoria do padrão de qualidade social da educação básica;

VIII - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

IX - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas; e

X - desenvolver tecnologias participantes e simplificadas de planejamento de rede, apoiadas em estudos científicos.


Art. 13

- À Diretoria de Articulação e Apoio aos Sistemas da Educação Básica compete:

I - apoiar técnica e financeiramente os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento da educação básica;

II - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais da educação básica;

III - propor, em articulação com outros órgãos competentes, critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria;

V - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos educacionais;

VI - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos educacionais; e

VII - participar de ações intersetoriais que visam à melhoria da qualidade da educação.


Art. 14

- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;

II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;

III - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;

IV - promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;

VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

VIII - desenvolver novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;

IX - estabelecer estratégias que proporcionem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;

X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;

XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XIII - credenciar e recredenciar as instituições de educação tecnológica privadas, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;

XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

XV - elaborar, manter e atualizar os Catálogos Nacionais de Cursos Superiores de Tecnologia e de Cursos Técnicos, e

XVI - estabelecer diretrizes para as ações de expansão, supervisão, avaliação e regulação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação.


Art. 15

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para o planejamento, a organização e a supervisão da gestão das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

II - promover, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica e a Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica, as ações de melhoria da educação profissional e tecnológica no que diz respeito à gestão operacional e técnico-pedagógica nas instituições federais de educação profissional e tecnológica;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelas Faculdades Tecnológicas Federais, pelos Centros Federais de Educação Tecnológica, pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e pelas Universidades Tecnológicas Federais;

IV - apoiar as atividades das Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais;

V - zelar, acompanhar e promover o cumprimento das normas e a adoção de práticas de gestão democrática no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

VI - analisar e emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados à gestão das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

VII - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação de gestão no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

VIII - realizar estudos e orientações técnicas, com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, visando à promoção de ações de otimização e definição de indicadores para avaliação da capacidade instalada das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

IX - promover, em conjunto com a Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica, estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação da infra-estrutura dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica;

X - promover as ações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos nas instituições federais de educação profissional e tecnológica e ao acompanhamento e à avaliação dos seus resultados; e

XI - organizar e manter atualizado o sistema de informações relativo à avaliação da educação profissional e tecnológica.


Art. 16

- Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política e do referencial normativo da educação profissional e tecnológica;

II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais diretorias;

III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

IV - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;

V - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;

VI - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;

VII - conceber, fomentar e apoiar programas de incentivo a pós-graduações, pesquisas e extensões nas áreas tecnológicas, em parceria com as agências de governo;

VIII - estimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;

IX - planejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

X - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica e suas relações com a sociedade;

XI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;

XII - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica; e

XIII - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na Educação Profissional e Tecnológica.


Art. 17

- À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - promover ações de supervisão referentes à regulação dos cursos técnicos de nível médio e dos Cursos Superiores de Tecnologia, bem como ações referentes ao credenciamento de instituições de educação profissional e tecnológica;

II - propor normas e procedimentos e coordenar o processo de avaliação de cursos técnicos de nível médio ofertados pelo Sistema Federal de Ensino;

III - orientar e coordenar o processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia ofertados pelo Sistema Federal de Ensino, em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;

IV - propor, manter e subsidiar, em conjunto com a Diretoria de Formulação de Políticas da Educação Profissional e Tecnológica, as ações de concepção e atualização tecnológica dos Cadastros e Catálogos Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica;

V - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação dos Cadastros e Catálogos Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, bem como para os processos avaliativos dos cursos técnicos de nível médio e dos cursos superiores de tecnologia do sistema federal de ensino;

VI - executar ações de avaliação em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;

VII - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação dos cursos e instituições de educação profissional e tecnológica;

VIII - participar das ações referentes à supervisão das instituições federais de educação profissional e tecnológica, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

IX - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e de indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica; e

X - propor metodologias para o planejamento da oferta de Educação Profissional e Tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores sócio-econômico-culturais, locais e regionais.


Art. 18

- Diretoria de Articulação e Projetos Especiais compete:

I - coordenar as ações de articulação da Secretaria junto aos diferentes sistemas de ensino e organismos públicos e privados;

II - articular e coordenar, em conjunto com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica e em regime de colaboração com os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino, a disseminação e a implantação das políticas de Educação Profissional e Tecnológica;

III - propor e acompanhar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;

IV - articular e propor, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, programas e projetos de cooperação com organismos e instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;

V - articular e promover ações de parcerias com as diretorias da Secretaria e com os demais ministérios, de acordo com as políticas de Educação Profissional e Tecnológica;

VI - articular a participação da Secretaria na formulação de projetos envolvendo os diferentes sistemas de ensino, sintonizados com as políticas públicas e diretrizes nacionais, buscando fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - acompanhar e disseminar as ações da Secretaria no âmbito do Congresso Nacional;

VIII - promover articulações com os setores sociais, econômicos e culturais visando ao fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica; e

IX - desenvolver novos modelos de gestão e parceria com os setores públicos e privados, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica.


Art. 19

- À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - propor políticas de expansão e de supervisão da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação;

III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;

IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais e não-governamentais, entidades nacionais e internacionais, visando à melhoria da educação superior;

V - articular-se com outros órgãos governamentais e não-governamentais visando à melhoria da educação superior;

VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior;

IX - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito, e não gratuito, e supervisionar os programas voltados àquelas finalidades;

X - estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

XI - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica; e

XII - incentivar e capacitar as instituições de ensino superior a desenvolverem programas de cooperação internacional, aumentando o intercâmbio de pessoas e de conhecimento, e dando maior visibilidade internacional à educação superior do Brasil.


Art. 20

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de instituições federais de ensino superior compete:

I - apoiar as instituições federais de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;

II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;

III - analisar projetos das instituições federais de ensino superior para fins de apoio financeiro;

IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas;

V - coordenar a política de expansão e fortalecimento da Rede de instituições federais de ensino superior; e

VI - supervisionar a execução de obras de infra-estrutura das instituições federais de ensino superior apoiadas pela Secretaria de Educação Superior.


Art. 21

- À Diretoria de Políticas e Programas de Graduação compete:

I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino superior;

II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;

III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a realidade local e regional;

IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;

V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas;

VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de graduação; e

VII - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão.


Art. 22

- À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior;

II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior;

III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;

IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior;

V - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;

VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;

VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativas à supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;

VIII - promover a orientação dos usuários dos sistemas de tramitação de processos, bem como do público em geral; e

IX - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior.


Art. 23

- À Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

II - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

III - coletar informações dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por intermédio do Sistema de Informações dos Hospitais Universitários Federais - SIHUF;

IV - analisar dados e informações prestadas pelos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

V - elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais, após validação;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por meio do Sistema de Acompanhamento dos Hospitais Universitários Federais - SAHUF;

VII - construir indicadores médios - docente-assistenciais, gerenciais, administrativos e de desempenho - por categoria de hospitais;

VIII - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais;

IX - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;

X - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;

XI - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim;

XII - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;

XIII - coordenar e acompanhar os programas de Residência Médica;

XIV - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica;

XV - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde, que defina eixo comum de aprendizagem e processo de formação;

XVI - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde;

XVII - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e atendendo às necessidades sociais; e

XVIII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS.


Art. 24

- À Secretaria de Educação Especial compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar em âmbito nacional, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial;

II - apoiar tecnicamente e formular políticas de financiamento junto aos sistemas de ensino que oferecem educação especial;

III - definir diretrizes para a organização do atendimento educacional especializado nos sistemas de ensino;

IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando à melhoria do atendimento na área de educação especial;

V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial;

VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino, apoiados pela Secretaria;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial;

VIII - apoiar, acompanhar e avaliar a implantação de sistemas educacionais inclusivos;

IX - assegurar a igualdade de oportunidade de acesso e permanência na escola dos alunos com necessidades educacionais especiais; e

X - desenvolver ações, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, para o cumprimento das competências da educação especial.


Art. 25

- À Diretoria de Políticas de Educação Especial compete:

I - subsidiar a formulação da política de educação especial, bem como definir as estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;

II - subsidiar a formulação das políticas de financiamento da educação especial;

III - definir estratégias e objetivos, propondo metas a serem alcançadas na implementação da política nacional de educação especial;

IV - propor e apoiar ações que viabilizem a construção de sistemas educacionais inclusivos;

V - articular-se com os sistemas de ensino, nas diferentes esferas administrativas, para garantir a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

VI - promover articulação institucional para cooperação técnica e financeira com organizações governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.


Art. 26

- À Secretaria de Educação a Distância compete:

I - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial e continuada na modalidade a distância;

III - prospectar e desenvolver metodologias e tecnologias educacionais que utilizam tecnologias de informação e de comunicação no aprimoramento dos processos educacionais e processos específicos de ensino e aprendizagem;

IV - prover infra-estrutura de tecnologia de informação e comunicação às instituições públicas de ensino, paralelamente à implantação de política de formação inicial e continuada para o uso harmônico dessas tecnologias na educação;

V - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de telecomunicações públicas e privadas, e com as associações de classe, para o aperfeiçoamento do processo de educação a distância;

VI - promover e disseminar estudos sobre a modalidade de educação a distância;

VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação a distância em todas os níveis e modalidades;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação a distância; e

IX - promover cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, para o desenvolvimento de programas de educação a distância; e

X - prestar assessoramento na definição e implementação de políticas, objetivando a democratização do acesso e o desenvolvimento da modalidade de educação a distância.


Art. 27

- À Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a Distância compete:

I - planejar e coordenar ações visando à regulação da modalidade a distância;

II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior;

III - promover a regulamentação da modalidade de educação a distância, compartilhadamente com os demais órgãos do Ministério, sugerindo eventuais aperfeiçoamentos;

IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância;

V - definir e propor critérios para aquisição e produção de programas de educação a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes linguagens e tecnologias de informação e comunicação;

VI - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino visando ao regime de colaboração e de cooperação para produção de regras e normas para a modalidade de educação a distância.

VII - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições, específicos para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

VIII - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

IX - propor ao Conselho Nacional de Educação - CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, dos instrumentos específicos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância e para credenciamento de instituições para oferta de educação superior nessa modalidade;

X - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância;

XI - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação;

XII - elaborar proposta de referenciais de qualidade para educação a distância, para análise pelo CNE;

XIII - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior, na modalidade a distância;

XIV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com os órgãos normativos dos sistemas de ensino, para credenciamento de instituições e autorização de cursos, na modalidade de educação a distância, para a educação básica;

XV - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior e estão credenciadas para ofertar educação na modalidade a distância;

XVI - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior, na modalidade a distância;

XVII - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade da oferta de educação na modalidade a distância;

XVIII - gerenciar o sistema de informações e o acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior na modalidade a distância;

XIX - interagir com o CNE para o aprimoramento da legislação e normas do ensino superior a distância aplicáveis ao processo de supevisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos; e

XX - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e com a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior, na modalidade a distância.


Art. 28

- À Diretoria de Infra-Estrutura em Tecnologia Educacional compete:

I - planejar e coordenar ações visando à execução de programas e projetos de tecnologia educacional, em todos os níveis e modalidades;

II - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas, com definição de indicadores de desempenho e resultados, interagindo com as áreas afins;

III - pesquisar, planejar, desenvolver e implantar programas e projetos de tecnologia digital e de suporte, e manutenção dos recursos físico-tecnológicos necessários à implementação dos programas de educação a distância;

IV - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de tecnologias da informação e da comunicação, junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

V - prospectar e especificar tecnologias educacionais, apoiando o desenvolvimento de soluções, sua utilização pelo ensino básico, superior e na educação especial;

VI - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;

VII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;

VIII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;

IX - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização; e

X - fomentar a utilização de ferramentas de educação a distância, garantindo a manutenção evolutiva dos ambientes e o suporte adequado aos órgãos e instituições usuárias.


Art. 29

- À Diretoria de Produção de Conteúdos e Formação em Educação a Distância compete:

I - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para os diferentes níveis de educação;

II - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a aquisição de produção de terceiros;

III - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares para os diferentes níveis de educação;

IV - indicar as mídias adequadas à difusão e disseminação de programas de educação a distância;

V - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;

VI - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;

VII - capacitar profissionais para a produção, a utilização e a disseminação de tecnologia educacional e qualificar os profissionais da educação para sua gestão e uso crítico e criativo;

VIII - apoiar e desenvolver projetos de capacitação de técnicos de suporte para assegurar a manutenção dos equipamentos, sistemas e redes;

IX - desenvolver e apoiar programas a distância de formação inicial e continuada de professores, em parceria com outros órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

X - fomentar e implementar projetos de infoinclusão, por meio de cooperação técnica e financeira; e

XI - orientar os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação de projetos de capacitação que utilizem a educação a distância.


Art. 30

- À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade compete:

I - planejar, orientar, coordenar, fomentar, formular e implementar, em âmbito nacional, juntamente com os demais entes federados, políticas que contribuam para a diminuição das desigualdades no acesso, permanência e sucesso na educação e o aprimoramento da qualidade educacional, por meio do reconhecimento da diversidade, seu apreço e valorização, voltando a educação para o desenvolvimento sustentável;

II - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a formulação e a implementação de políticas voltadas para a alfabetização e educação de jovens e adultos, educação do campo, educação indígena, educação em áreas remanescentes de quilombos, educação integral, educação em direitos humanos e educação ambiental;

III - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, o desenvolvimento de programas e ações que contribuam para a diminuição das desigualdades no acesso, permanência e sucesso na educação e o aprimoramento da qualidade educacional;

IV - propor e incentivar ações de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situações de discriminação e vulnerabilidade social;

V - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os diversos sistemas de ensino, visando ao efetivo desenvolvimento da alfabetização e educação de jovens e adultos, e inclusão sócio-educacional, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas a serem adotadas;

VI - articular-se com os sistemas de ensino e comunidades indígenas na oferta de educação escolar específica e intercultural, respeitadas as diversidades, de forma a valorizar suas identidades étnicas, línguas e tecnologias, garantindo o acesso a informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional;

VII - apoiar os sistemas de ensino na implementação da educação do campo, em todos os níveis e modalidades;

VIII - apoiar ações de educação nas comunidades remanescentes de quilombos, respeitadas suas especificidades;

IX - elaborar e difundir diretrizes e apoiar a implementação de programas e ações de educação integral, em colaboração com os sistemas de ensino;

X - elaborar e difundir diretrizes e apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu impacto;

XI - elaborar e difundir diretrizes e apoiar programas e ações de educação em direitos humanos, em colaboração com os sistemas de ensino, com vistas à superação de preconceitos e de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;

XII - apoiar programas e ações, em parceria com os sistemas de ensino, com vistas à aproximação das comunidades do ambiente escolar; e

XIII - propor, apoiar, articular e definir critérios para parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, visando fortalecer o desenvolvimento de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, promover a inclusão sócio-educacional e difundir junto aos sistemas de ensino os temas sob sua responsabilidade.


Art. 31

- À Diretoria de Educação para a Diversidade compete:

I - coordenar, orientar, planejar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas educacionais que promovam e ampliem o acesso, a permanência e o sucesso das populações do campo, dos povos indígenas, dos remanescentes de quilombos e de populações tradicionais, em todos os níveis e modalidades de ensino, respeitando suas especificidades socioculturais e projetos societários de futuro;

II - promover a valorização e o respeito à diversidade étnico-racial nas redes e sistemas de ensino;

III - fomentar, orientar e acompanhar a implementação das diretrizes do CNE referentes à Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnico-raciais, visando ao fortalecimento dos sistemas de ensino e à implementação de políticas públicas para diversidade sociocultural;

IV - elaborar e implementar políticas de melhoria da infra-estrutura escolar nas comunidades indígenas, do campo e das áreas remanescentes de quilombos, respeitando as especificidades socioambientais e culturais dessas comunidades;

V - promover e desenvolver a formação inicial e continuada de professores, respeitando as especificidades sociopolíticas, econômicas e culturais dos povos indígenas, das comunidades do campo e das áreas remanescentes de quilombos;

VI - desenvolver a produção de material didático e paradidático específicos, respeitando as especificidades socioculturais e projetos societários de futuro dos povos indígenas, das comunidades do campo e das áreas remanescentes de quilombos;

VII - promover e desenvolver a formação inicial e continuada de professores e profissionais de educação, em parceria com os sistemas de ensino, para a valorização da diversidade étnico-racial;

VIII - desenvolver a produção de material didático e paradidático para a valorização da diversidade étnico-racial nos sistemas de ensino;

IX - fomentar estudos e pesquisas, em parceria com a Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais, e o desenvolvimento de ações, projetos e programas para fortalecer e valorizar as línguas indígenas e a diversidade étnico-racial;

X - promover, em parceria com os sistemas de ensino, a criação de instâncias de consulta e participação de representantes das comunidades do campo, povos indígenas e afro-brasileiros no âmbito das políticas educacionais;

XI - divulgar sistematicamente informações sobre as políticas e ações referentes à educação do campo, educação escolar indígena e educação das relações étnico-raciais;

XII - coordenar ações de articulação no Ministério, com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, visando à integração e à potencialização das políticas públicas e programas finalísticos;

XIII - promover a cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e também organismos nacionais e internacionais para o aprimoramento das políticas voltadas para a Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnico-raciais; e

XIV - promover o intercâmbio de políticas e experiências nacionais e internacionais sobre os temas relativos à Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnico-raciais.


Art. 32

- À Diretoria de Políticas da Educação de Jovens e Adultos compete:

I - propor, fomentar e coordenar ações para a alfabetização e a educação de jovens e adultos, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

II - ampliar e fortalecer a articulação entre os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;

III - apoiar programas de alfabetização e educação de jovens e adultos como um meio para aprimorar a escolarização, o acesso ao conhecimento, a continuidade e conclusão de estudos daqueles precocemente excluídos do sistema formal de educação;

IV - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos programas de inclusão educacional, de alfabetização e educação de jovens e adultos, no âmbito do Ministério;

V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, atentando para as diferentes características regionais e culturais, respeitadas as especificidades desse público;

VI - propor a implementação de políticas e critérios para estabelecimento de assistência financeira e execução das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

VII - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos de alfabetização e educação de jovens e adultos;

VIII - apoiar tecnicamente os sistemas de ensino visando institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da educação básica, bem como o aprimoramento da qualidade;

IX - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a alfabetização e a educação de jovens e adultos; e

X - subsidiar a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos no desempenho de suas funções.


Art. 33

- À Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais compete:

I - acompanhar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria com vistas à superação das vulnerabilidades educacionais, propondo medidas que visem aprimorar suas ações;

II - analisar os planos, processos, produtos e resultados referentes aos programas, projetos e atividades apoiados pela Secretaria;

III - produzir documentação e promover a disseminação de informações para subsidiar o gerenciamento e a tomada de decisões a respeito da implementação e execução dos programas, projetos e atividades da Secretaria, visando à redução das vulnerabilidades educacionais;

IV - acompanhar a implementação e a operacionalização da política de financiamento da educação, no âmbito dos temas e segmentos de atuação da Secretaria;

V - coordenar a produção e análise de indicadores referentes aos programas e projetos da Secretaria;

VI - organizar e coordenar os sistemas de informação dos programas e projetos da Secretaria, em articulação com áreas afins do Ministério;

VII - coordenar estudos e pesquisas que promovam análises da implementação, dos resultados e dos efeitos dos programas e projetos, bem como da eficiência, eficácia, efetividade e eqüidade dos mesmos;

VIII - organizar e coordenar a manutenção de cadastros atualizados de instituições parceiras e dos beneficiários dos programas da Secretaria, em parceria com as demais unidades da Secretaria e áreas afins do Ministério;

IX - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à coleta e produção de dados e análises estatísticas referentes aos programas, projetos e atividades da Secretaria;

X - organizar e coordenar a atualização de bancos de dados dos programas da Secretaria, parceiros governamentais e não-governamentais, definindo as informações acessíveis ao público, em parceria com os demais Departamentos e áreas afins do Ministério;

XI - coordenar a documentação e disseminação e gerir os estudos, informações e conhecimentos produzidos pela Secretaria, oferecendo suporte à elaboração, editoração, divulgação e distribuição de documentos, em articulação com as demais unidades da Secretaria;

XII - acompanhar, coordenar e propor a produção de obras nos diversos suportes e linguagens, visando dar coerência e organicidade aos produtos realizados pelas diversas unidades da Secretaria;

XIII - acompanhar, coordenar e propor desenvolvimento e atualização de conteúdos de instrumentos, sítios virtuais e demais recursos para a disseminação de informações, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e

XIV - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de programação visual, linha editorial, publicações e elaboração de materiais para distribuição em eventos da secretaria, em articulação com as demais unidades da Secretaria.


Art. 34

- À Diretoria de Educação Integral, Direitos Humanos e Cidadania compete:

I - planejar, orientar, coordenar, fomentar e implementar, em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações de educação integral e integrada, educação ambiental, educação em direitos humanos e cidadania e educação para a diversidade de gênero e orientação sexual, além de ações de promoção da saúde, da valorização da diversidade e do enfrentamento da violência, do preconceito e de todas as formas de discriminação no ambiente escolar;

II - propor, fomentar, implementar e acompanhar políticas, programas e ações que objetivem a igualdade de condições para o acesso e a permanência nos sistemas de ensino, de pessoas discriminadas ou em situação de vulnerabilidade socioambiental;

III - estimular e apoiar projetos e ações de formação inicial e continuada de professores nos temas de atuação da Diretoria;

IV - elaborar e apoiar o desenvolvimento de materiais didáticos, paradidáticos, pedagógicos e de tecnologias educacionais que contribuam para a promoção e difusão dos temas em que atua a Diretoria;

V - promover a articulação institucional entre setor público, sociedade civil, sistemas de ensino e instituições educacionais nas áreas temáticas de competência da Diretoria, visando ao desenvolvimento de ações para uma maior integração entre a comunidade, escolas e demais instituições de ensino;

VI - promover e apoiar, técnica e financeiramente, projetos que tenham por objetivo promover as temáticas da Diretoria;

VII - promover a articulação institucional no Ministério, nos órgãos do Governo Federal, nos sistemas de ensino e instituições da sociedade civil, de políticas, programas e ações com vistas ao fortalecimento dos temas da Diretoria;

VIII - promover o intercâmbio com entidades nacionais e organizações internacionais sobre matéria de abrangência da Diretoria; e

IX - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as temáticas da Diretoria, em parceria com a Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais.


Art. 35

- Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;

II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;

III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;

IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.


Art. 36

- Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;

II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;

III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

IV - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;

V - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção de órgão de educação básica, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;

VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, através da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngües com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;

VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;

IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;

X - promover ação constante junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e

XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.


Art. 37

- Às Representações Regionais compete acompanhar, apoiar e fortalecer as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 38

- Ao CNE cabe exercer as competências de que trata a Lei 4.024, de 20/12/61.