Legislação

Decreto 6.193, de 22/08/2007
(D.O. 23/08/2007)

Art. 8º

- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa;

III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva;

d) nos atos relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a estes imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e

e) nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União;

VIII - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e a Lei 7.711, de 22/12/1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

X - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;

XI - inscrever em Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicialmente; e

XII - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários do órgão;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, da Constituição.

§ 1º - No exercício das atividades previstas no inciso XII, será utilizada a estrutura física disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária.

§ 2º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, e da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993.


Art. 9º

- À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;

VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;

VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;

VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;

X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;

XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;

XIV - gerir o FUNDAF, a que se refere o Decreto-lei 1.437/1975;

XV - negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;

XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.


Art. 10

- À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XIII - estabelecer normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;

XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei 11.079, de 30/12/2004, e na Lei Complementar no 101, de 4/05/2000, bem como nos demais normativos correlatos;

XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei 11.079/2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;

XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º - No que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º - Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.


Art. 11

- À Secretaria de Política Econômica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica;

II - propor diretrizes de médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a sua condução;

III - elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal, a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo;

IV - analisar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos sobre a economia;

V - definir o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;

VI - avaliar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito;

VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;

VIII - contribuir para promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;

X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;

XI - propor alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional, visando o aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;

XII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola e agroindustrial, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização e ao abastecimento;

XIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;

XIV - assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;

XV - Assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e

XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.


Art. 12

- À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;

II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:

a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei 8.884, de 11/06/1994;

b) proceder as análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei 8.884/1994; e

c) realizar investigações de atos ou condutas limitadoras da concorrência no contexto da Lei 9.021, de 30/03/1995, e da Lei 10.149, de 21/12/2000;

III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei 5.768, de 20/12/1971;

V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decs.-leis 6.259, de 10/02/44, e 204, de 27/02/67;

VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei 7.291, de 19/12/84;

VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:

a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos;

b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

d) compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;

e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e

f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;

VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;

IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:

a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e

b) representar o Ministério em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;

IX - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo; e

X - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.


Art. 13

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;

II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

III - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

IV - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

V - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

VI - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;

VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei 6.704, de 26/10/79, e da regulamentação em vigor;

VIII - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

IX - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE;

X - adotar as providências necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

XI - contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no inciso X;

XII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XIII - participar, no âmbito do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;

XIV - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COMACE;

XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

XVI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;

XVII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

XVIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XIX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XX - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e

XXII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais.


Art. 14

- À Escola de Administração Fazendária compete:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e

VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto no 73.115, de 8/11/1973.