Legislação

Decreto 6.061, de 15/03/2007
(D.O. 16/03/2007)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

IV - planejar, coordenar e desenvolver a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República; e

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 6º

- A Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades sob sua coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados e daqueles originários de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:

a) textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

c) convênios, acordos e instrumentos congêneres;

VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e

VIII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Comissão de Anistia compete:

Decreto 8.031, de 20/06/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo).

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002;

Lei 10.559, de 13/11/2002 ((Origem da Medida Provisória 65, de 28/08/2002). Administrativo. Regulamenta o art. 8º do ADCT da CF/88)

II - implementar e manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.

Redação anterior: [Art. 7º - À Comissão de Anistia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.559, de 13/11/2002.]